MPV 677 de 22/06/2015  - MEDIDA PROVISÓRIA. AUTORIZA A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO A PARTICIPAR DO FUNDO DE ENERGIA DO NORDESTE, COM O OBJETIVO DE PROVER RECURSOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE ENERGIA ELÉTRICA, E ALTERA A LEI Nº 11.943, DE 28 DE MAIO DE 2009, E A LEI Nº 10.848, DE 15 DE MARÇO DE 2004.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 677, DE 22 DE JUNHO DE 2015

Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a participar do Fundo de Energia do Nordeste, com o objetivo de prover recursos para a implementação de empreendimentos de energia elétrica, e altera a Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, e a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf autorizada a participar do Fundo de Energia do Nordeste - FEN, com o objetivo de prover recursos para a implantação de empreendimentos de energia elétrica, conforme regulamento.

Art. 2º

O FEN será criado e administrado por instituição financeira controlada pela União, direta ou indiretamente.

Art. 3º

Serão recursos do FEN aqueles previstos no § 16 do art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009.

§ 1º Os recursos do FEN deverão ser investidos em empreendimentos de energia elétrica na seguinte proporção:

I - no mínimo, cinquenta por cento na Região Nordeste; e

II - até cinquenta por cento nas demais regiões do País, desde que em fontes com preços inferiores aos praticados na Região Nordeste.

§ 2º Os recursos do FEN serão aplicados de acordo com as decisões deliberadas por seu Conselho Gestor.

§ 3º Os recursos do FEN serão de titularidade das concessionárias geradoras de serviço público, inclusive aquelas sob controle federal, que atendam ao disposto no art. 22 da Lei nº 11.943, de 2009, para implantação de empreendimentos de energia elétrica através de Sociedades de Propósito Específico nas quais as concessionárias tenham participação acionária de até quarenta e nove por cento do capital próprio das sociedades a serem constituídas.

§ 4º Para a seleção dos empreendimentos de que trata o § 1º, a rentabilidade estimada dos recursos aplicados pelos acionistas nas sociedades de propósito específico constituídas deve atender no mínimo ao custo de capital próprio estabelecido pelos acionistas controladores das concessionárias geradoras de serviço público de que trata o § 3º, referenciada nos planos de negócio associados.

Art. 4º

O Conselho Gestor do FEN - CGFEN será um colegiado de caráter deliberativo, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento.

§ 1º Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia designar os membros do CGFEN, indicados pelos titulares das organizações as quais representem.

§ 2º O Ministro de Estado de Minas e Energia designará o Presidente do CGFEN.

§ 3º O Presidente do CGFEN exercerá o voto de qualidade.

§ 4º O CGFEN contará com o apoio técnico e administrativo de órgão ou entidade da administração pública federal.

§ 5º As despesas relacionadas à o9articipação dos representantes no Conselho Gestor do FEN correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos entes nele representados.

§ 6º A participação nas atividades do CGFEN será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Art. 5º

A Lei nº 11.943, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. Os contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre concessionárias geradoras de serviço público, inclusive aquelas sob controle federal, com consumidores finais, vigentes à data de publicação desta Lei e que tenham atendido o...

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