DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 18 DE SETEMBRO DE 1972. Aprova o Texto Dos Estatutos da Organização Mundial de Turismo, Aprovados em Reunião Realizada Na Cidade do Mexico de 17 a 28 de Setembro de 1970.
Faço saber o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
decreto legislativo nº 56, de 1972.
Aprova o texto dos Estatutos da Organização Mundial de Turismo, aprovados em reunião realizada na Cidade do México, de 17 a 28 de setembro de 1970.
É aprovado o texto dos Estatutos da Organização Mundial de Turismo, resultantes da transformação dos Estatutos da União Internacional de Organismos Oficiais de Turismo e aprovados em reunião realizada na Cidade do México de 17 a 28 de setembro de 1970.
SENADO FEDERAL, em 18 de setembro de1972.
petrônio portella
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
estatutos da organização mundial de turismo
Fica estabelecida a Organização Mundial de Turismo ? denominada a ?Organização? nos artigos subseqüentes ? como organização internacional de caráter intergovernamental resultante da transformação da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo.
A sede da organização será determinada e poderá ser modificada a qualquer momento por decisão da Assembléia Geral.
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O objetivo fundamental da Organização é promover e desenvolver o turismo para contribuir à expansão econômica, à compreensão internacional à paz, à prosperidade e ao respeito universal e à observância dos direitos e das liberdades humanas fundamentais, sem distinção de raça, sexo, língua e religião. A Organização tomará todas as medidas necessárias para alcançar esse objetivo.
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Ao visar a esse objetivo, a Organização prestará particular atenção aos interesses dos países em desenvolvimento, no domínio do turismo.
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Para definir seu papel central no campo do turismo, a Organização estabelecerá e manterá cooperação eficaz com os organismos competentes das Nações Unidas e sua agências especializadas. Com tal finalidade, a Organização procurará estabelecer laços de cooperação e de participação com o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas, como organização participantes e encarregada da execução do programa.
A condição de membro da Organização será acessível aos:
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membros efetivos;
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membros associados;
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membros filiados.
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A condição de membro efetivo da Organização será acessível a todos os Estados soberanos.
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Os Estados cujos organismo oficiais de turismo forem membros efetivos da ?UIOOT? na data da adoção dos presentes Estatutos pela Assembléia Geral Extraordinária da ?UIOOT? terão o direito de, sem necessidade de votação, tornar-se membros efetivos da organização, mediante uma declaração formal de adoção dos Estatutos da Organização e de aceitação das obrigações inerentes à condição de membro.
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Outros Estados poderão tornar-se membros efetivos da Organização, desde que sua candidatura seja aprovada pela Assembléia Geral por uma maioria de dois terços dos membros efetivos presentes e votantes, compreendendo tal maioria a maioria dos membros efetivos
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A condição de membro associado da Organização será acessível a todos os territórios ou grupo de territórios não responsáveis pelas próprias relações internacionais.
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Os territórios ou grupos de territórios que forem membros efetivos da ?UIOOT? na data da adoção dos presentes Estatuto pela Assembléia Geral Extraordinária da ?UIOOT? terão o direito de, sem necessidade de votação, tornar-se membros associados da organização, desde que contem para isso com a aprovação do Estado responsável pelas respectivas relações internacionais, o qual deverá, em nome dos mesmos, declarar que esses territórios ou grupos de territórios adotam os Estatutos da Organização e aceitam as obrigações inerentes à condição de membros.
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Os territórios ou grupos de territórios poderão tornar-se membros associados da Organização, desde que suas candidaturas obtenham a aprovação prévia do Estado membro responsável pelas respectivas relações internacionais, o qual deverá, em nome dos mesmos, declarar que esses territórios ou grupos de territórios adotam os Estatutos da Organização e aceitam as obrigações inerentes à condição de membros. Essas candidaturas deverão ser apreciadas pela Assembléia por uma maioria de dois terços dos membros efetivos presentes e votantes, compreendendo tal maioria a maioria dos membros efetivos.
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Quando um membro associado da Organização tornar-se responsável pelas suas próprias relações internancionais terá o direito de tornar-se membro efetivo da Organização, mediante uma declaração formal escrita pela qual comunique ao Secretário-Geral a adoção dos Estatutos da Organização e a aceitação das obrigações inerentes à condição de membro efetivo.
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A condição de membro filiado da Organização será acessível às organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais que se ocupem de interesses especializados em turismo, e também às organizações comerciais e associações cujas atividades estejam relacionadas com os objetivos da Organização ou que participem de seu escopo.
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Os membros associados da ??UIOOT?? na época da adoção dos presentes Estatutos pela Assembléia Geral Extraordinária da ??UIOOT?? terão o direito de tornar-se membros filiados da Organização, sem necessidade de votação, mediante declaração de que aceitam as obrigações inerentes à condição de membro filiado.
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Outras organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais que se ocupem de interesses especializados em turismo poderão tornar-se membros filiados da organização, desde que apresentem por escrito ao Secretário-Geral sua candidatura à condição de membro, e desde que essa candidatura seja aprovada pela Assembléia por maioria de dois terços dos membros efetivos presentes e votantes, compreendendo tal maioria a maioria dos membros efetivos.
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Organizações comerciais ou associações que se ocupem de interesses definidos anteriormente no parágrafo 1 poderão tornar-se membros filiados da Organização, desde que sua candidatura à condição de membro seja submetida por escrito ao Secretário-Geral e seja apoiada pelo Estado no qual se localize a sede do candidato. Tais candidaturas devem ser aprovadas pela Assembléia por maioria de dois terços dos membros efetivos presentes e votantes, compreendendo tal maioria a maioria dos membros efetivos.
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Poderá ser constituído um Comitê de membros filiados que estabelecerá seu próprio regulamento, submetendo-o à aprovação da Assembléia. O Comitê poderá ser representado nas reuniões da Organização. Poderá solicitar a inclusão de pontos na agenda. Poderá, igualmente, formular recomendações durante as reuniões.
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Os membros filiados poderão participar das atividades da Organização, individualmente ou em grupo, no Comitê de membros filiados.
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Os órgãos da Organização são os seguintes:
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a Assembléia Geral doravante denominada a Assembléia;
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o Conselho Executivo, doravante denominado o Conselho;
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o Secretariado.
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As reuniões do Conselho e da Assembléia serão realizadas na sede da Organização, a menos que os mesmos órgãos o decidam de outra forma.
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A Assembléia é o órgão supremo da Organização e será composta de delegados que representem os membros efetivos.
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Quando das sessões da Assembléia, os membros efetivos e associados serão representados por cinco...
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