DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 18 DE SETEMBRO DE 1972. Aprova o Texto Dos Estatutos da Organização Mundial de Turismo, Aprovados em Reunião Realizada Na Cidade do Mexico de 17 a 28 de Setembro de 1970.

Faço saber o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

decreto legislativo nº 56, de 1972.

Aprova o texto dos Estatutos da Organização Mundial de Turismo, aprovados em reunião realizada na Cidade do México, de 17 a 28 de setembro de 1970.

Art. 1°

É aprovado o texto dos Estatutos da Organização Mundial de Turismo, resultantes da transformação dos Estatutos da União Internacional de Organismos Oficiais de Turismo e aprovados em reunião realizada na Cidade do México de 17 a 28 de setembro de 1970.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 18 de setembro de1972.

petrônio portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

estatutos da organização mundial de turismo

ARTIGO 1°

Fica estabelecida a Organização Mundial de Turismo ? denominada a ?Organização? nos artigos subseqüentes ? como organização internacional de caráter intergovernamental resultante da transformação da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo.

ARTIGO 2°

A sede da organização será determinada e poderá ser modificada a qualquer momento por decisão da Assembléia Geral.

ARTIGO 3°
  1. O objetivo fundamental da Organização é promover e desenvolver o turismo para contribuir à expansão econômica, à compreensão internacional à paz, à prosperidade e ao respeito universal e à observância dos direitos e das liberdades humanas fundamentais, sem distinção de raça, sexo, língua e religião. A Organização tomará todas as medidas necessárias para alcançar esse objetivo.

  2. Ao visar a esse objetivo, a Organização prestará particular atenção aos interesses dos países em desenvolvimento, no domínio do turismo.

  3. Para definir seu papel central no campo do turismo, a Organização estabelecerá e manterá cooperação eficaz com os organismos competentes das Nações Unidas e sua agências especializadas. Com tal finalidade, a Organização procurará estabelecer laços de cooperação e de participação com o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas, como organização participantes e encarregada da execução do programa.

ARTIGO 4°

A condição de membro da Organização será acessível aos:

  1. membros efetivos;

  2. membros associados;

  3. membros filiados.

ARTIGO 5°
  1. A condição de membro efetivo da Organização será acessível a todos os Estados soberanos.

  2. Os Estados cujos organismo oficiais de turismo forem membros efetivos da ?UIOOT? na data da adoção dos presentes Estatutos pela Assembléia Geral Extraordinária da ?UIOOT? terão o direito de, sem necessidade de votação, tornar-se membros efetivos da organização, mediante uma declaração formal de adoção dos Estatutos da Organização e de aceitação das obrigações inerentes à condição de membro.

  3. Outros Estados poderão tornar-se membros efetivos da Organização, desde que sua candidatura seja aprovada pela Assembléia Geral por uma maioria de dois terços dos membros efetivos presentes e votantes, compreendendo tal maioria a maioria dos membros efetivos

ARTIGO 6°
  1. A condição de membro associado da Organização será acessível a todos os territórios ou grupo de territórios não responsáveis pelas próprias relações internacionais.

  2. Os territórios ou grupos de territórios que forem membros efetivos da ?UIOOT? na data da adoção dos presentes Estatuto pela Assembléia Geral Extraordinária da ?UIOOT? terão o direito de, sem necessidade de votação, tornar-se membros associados da organização, desde que contem para isso com a aprovação do Estado responsável pelas respectivas relações internacionais, o qual deverá, em nome dos mesmos, declarar que esses territórios ou grupos de territórios adotam os Estatutos da Organização e aceitam as obrigações inerentes à condição de membros.

  3. Os territórios ou grupos de territórios poderão tornar-se membros associados da Organização, desde que suas candidaturas obtenham a aprovação prévia do Estado membro responsável pelas respectivas relações internacionais, o qual deverá, em nome dos mesmos, declarar que esses territórios ou grupos de territórios adotam os Estatutos da Organização e aceitam as obrigações inerentes à condição de membros. Essas candidaturas deverão ser apreciadas pela Assembléia por uma maioria de dois terços dos membros efetivos presentes e votantes, compreendendo tal maioria a maioria dos membros efetivos.

  4. Quando um membro associado da Organização tornar-se responsável pelas suas próprias relações internancionais terá o direito de tornar-se membro efetivo da Organização, mediante uma declaração formal escrita pela qual comunique ao Secretário-Geral a adoção dos Estatutos da Organização e a aceitação das obrigações inerentes à condição de membro efetivo.

ARTIGO 7º
  1. A condição de membro filiado da Organização será acessível às organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais que se ocupem de interesses especializados em turismo, e também às organizações comerciais e associações cujas atividades estejam relacionadas com os objetivos da Organização ou que participem de seu escopo.

  2. Os membros associados da ??UIOOT?? na época da adoção dos presentes Estatutos pela Assembléia Geral Extraordinária da ??UIOOT?? terão o direito de tornar-se membros filiados da Organização, sem necessidade de votação, mediante declaração de que aceitam as obrigações inerentes à condição de membro filiado.

  3. Outras organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais que se ocupem de interesses especializados em turismo poderão tornar-se membros filiados da organização, desde que apresentem por escrito ao Secretário-Geral sua candidatura à condição de membro, e desde que essa candidatura seja aprovada pela Assembléia por maioria de dois terços dos membros efetivos presentes e votantes, compreendendo tal maioria a maioria dos membros efetivos.

  4. Organizações comerciais ou associações que se ocupem de interesses definidos anteriormente no parágrafo 1 poderão tornar-se membros filiados da Organização, desde que sua candidatura à condição de membro seja submetida por escrito ao Secretário-Geral e seja apoiada pelo Estado no qual se localize a sede do candidato. Tais candidaturas devem ser aprovadas pela Assembléia por maioria de dois terços dos membros efetivos presentes e votantes, compreendendo tal maioria a maioria dos membros efetivos.

  5. Poderá ser constituído um Comitê de membros filiados que estabelecerá seu próprio regulamento, submetendo-o à aprovação da Assembléia. O Comitê poderá ser representado nas reuniões da Organização. Poderá solicitar a inclusão de pontos na agenda. Poderá, igualmente, formular recomendações durante as reuniões.

  6. Os membros filiados poderão participar das atividades da Organização, individualmente ou em grupo, no Comitê de membros filiados.

ARTIGO 8º
  1. Os órgãos da Organização são os seguintes:

    1. a Assembléia Geral doravante denominada a Assembléia;

    2. o Conselho Executivo, doravante denominado o Conselho;

    3. o Secretariado.

  2. As reuniões do Conselho e da Assembléia serão realizadas na sede da Organização, a menos que os mesmos órgãos o decidam de outra forma.

ARTIGO 9º
  1. A Assembléia é o órgão supremo da Organização e será composta de delegados que representem os membros efetivos.

  2. Quando das sessões da Assembléia, os membros efetivos e associados serão representados por cinco...

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