DECRETO Nº 91775, DE 15 DE OUTUBRO DE 1985. Regulamenta a Lei 7.287, de 18 de Dezembro de 1984, que Dispõe Sobre a Profissão de Museologo e Autoriza a Criação do Conselho Federal e Dos Conselhos Regionais de Museologia.

Decreto nº 91.775, DE 15 de outubro de 1985.

Regulamenta a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispões sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

Disposição Preliminar

Art. 1º

O desempenho das atividades de museólogo, em qualquer de suas modalidades, constitui objeto da profissão de Museólogo, regulamentada por este Decreto.

CAPíTULO II Artigos 2 a 5

Da Profissão de Museólogo

Art. 2º

O exercício da profissão de museólogo é privativo:

I - dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia, por escolas ou cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação;

II - dos diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por escolas ou cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;

III - dos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação pertinente;

IV - dos diplomados em outros cursos de nível superior que, em 18 de dezembro de 1984, contem, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício de atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados.

Parágrafo único. A comprovação a que se refere o item IV deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar da vigência da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, perante os Conselhos Regionais de Museologia, aos quais compete decidir sobre a sua validade.

Art. 3º

São atribuições do museólogo:

I - ensinar Museologia nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis, obedecidas as prescrições legais;

II - planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais dos museus e de instituições afins;

III - executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;

IV - solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento específico;

V - coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;

VI - planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais;

VII - promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;

VIII - definir o espaço museológico adequado à apresentação e guarda das coleções;

IX - informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;

X - dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de Museologia nas instituições governamentais da administração pública direta e indireta, bem assim em órgãos particulares de idêntica finalidade;

XI - prestar serviços de consultora e assessora mento na área de Museologia;

XII - realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem assim sua autenticidade.

XIII - orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoas habilitadas nas áreas de Museologia e Museografia, como atividade de extensão;

XIV - orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter museológico, fazendo-se nelas representar.

Art. 4º

Para o provimento e exercício de cargos, empregos e funções técnicas de Museologia na administração pública direta e indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição de museólogo, nos termos definidos na Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984.

Art. 5º

A condição de museólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento do cargo, emprego ou função e será comprovada para a prática dos atos de assinatura de contrato, termos de posse., inscrição em concursos, pagamento de tributos devidos pelo exercício da profissão e desenho de quaisquer funções a ela inerentes.

CAPÍTULO III
Seção I
Parte Geral Artigos 6 a 26
Art. 6º

Ficam criados o Conselho Federal e os Conselho Regionais de Museologia, como órgãos de registro profissional e de fiscalização do exercício da profissão, dentre outras competências cabíveis.

§ 1º Os Conselhos Federal e Regionais de Museologia a que se refere este artigo constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.

§ 2º O Conselho Federal terá sede e foro em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas capitais dos Estados e dos Territórios, bem assim no Distrito Federal.

Art. 7º

A administração e representação legal dos Conselhos Federal e Regionais incumbe aos respectivos presidentes.

Art. 8º

Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, mediante deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.

Art. 9º

A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, far-se-á pelo respectivo suplente, mediante convocação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT