DECRETO Nº 1611, DE 28 DE AGOSTO DE 1995. Promulga o Acordo Sobre Cooperação Administrativa Mutua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão as Infrações Aduaneiras, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Francesa, de 18 de Março de 1993.

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DECRETO Nº 1.611, DE 28 DE AGOSTO DE 1995.

Promulga o Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, de 18 de março de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa assinaram, em Brasília, o Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 80, de 09 de maio de 1995;

Considerando que o Acordo entrará em vigor em 1º de setembro de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo XIII,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Brasília, em 18 de março de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 28 de agosto de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA MÚTUA PARA A PREVENÇÃO, A PESQUISA E A REPRESSÃO ÀS INFRAÇÕES ADUANEIRAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA MÚTUA PARA A PREVENÇÃO, A PESQUISA E A REPRESSÃO ÀS INFRAÇÕES ADUANEIRAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República Francesa,

(doravante denominados ?as Partes?),

Considerando que as infrações à legislação aduaneira são prejudiciais aos interesses econômicos, fiscais, sociais e culturais dos seus respectivos Estados;

Convencidos de que a luta contra as infrações aduaneiras tornar-se-á mais eficaz pela cooperação entre suas administrações aduaneiras,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As administrações aduaneiras das duas Partes concordam em cooperar, mutuamente, nas condições fixadas pelo presente Acordo, visando a prevenir, pesquisar e reprimir as infrações às legislações aduaneiras respectivas.

Artigo II

Para os fins de aplicação deste Acordo, entende-se por:

1)...

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