LEI ORDINÁRIA Nº 3359, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1957. Dispõe Sobre as Condições para Admissão de Nacionais e Estrangeiros Ao Exercicio de Atividade Remunerada No Pais e Sobre a Abolição do Registro Policial de Estrangeiros.

lei nº 3.359, de 22 de dezembro de 1957

Dispões sôbre as condições para admissão de nacionais e estrangeiros ao exercício de atividade remunerada no País e sôbre a abolição do registro policial de estrangeiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Todo brasileiro pode ser admitido a exercer emprêgo ou atividade remunerada quando não possua carteira profissional, mediante apresentação ao empregador de qualquer dos seguintes documentos de identidade: carteira de identidade, expedida por autoridade policial, certidão de reservista, título de eleitor ou certidão de idade.

Art. 2º

O estrangeiro, residente em caráter permanente no território nacional, titular de passaporte do qual conste carimbo e assinatura de autoridade imigratória que prove a sua entrada regular no País, pode ser admitido ao trabalho com a apresentação dêsse documento ao empregador, enquanto não obtiver a carteira profissional de trabalho.

Art. 3

º O brasileiro ou estrangeiro empregado que não possua carteira profissional deve obtê-la da repartição competente, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua admissão ao serviço.

Parágrafo único. A concessão da carteira profissional estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho, não dependerá da prova da prestação de serviço militar.

Art. 4º

Ao ser admitido ao trabalho, o brasileiro ou o estrangeiro que não possua carteira profissional receberá do empregador no ato de sua admissão um documento por êle assinado, no qual figure, pelo menos, a natureza do emprêgo e salário respectivos.

§ 1º Uma segunda via do documento fornecida ao empregado, nas condições acima, será, pelo patrão remetida à Delegacia Regional do Trabalho da Região onde ocorrer o ato, a fim de acautelar os interêsses das partes.

§ 2º A comprovação, por parte da autoridade, da admissão ao emprêgo, sem o fornecimento, pelo empregador ao empregado, do documento comprovador do ato, e, também da sua não remessa à Delegacia do Trabalho da Região onde se efetiva o contrato de trabalho, origina as mesmas e iguais penas, em que incidem os empregadores que admitem ao seu serviço...

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