DECRETO Nº ., DE 23 DE JUNHO DE 1998. Autoriza a Organização Nacional de Turismo Japones a Se Instalar No Brasil.

Localização do texto integral

DECRETO DE 23 DE JUNHO DE 1998

Autoriza a Organização Nacional de Turismo Japonês a se instalar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, e o que consta no processo nº 08000.014795/97-97, do Ministério da Justiça,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a instalar-se no Brasil a Organização Nacional de Turismo Japonês, com sede em Tóquio, Japão.

Art. 2º As alterações estatutárias posteriores a este ato sujeitam-se à aprovação do Governo da República Federativa do Brasil, sob pena de cassação da autorização.

Art. 3º Fica a Organização referida no art. 1º obrigada a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas realizadas no período.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TURISMO JAPONÊS

Lei nº 39 de 24 de março de 1959.

Revisões

Lei nº 32 de 27 de março de 1962

Lei nº 15 de 27 de março de 1964

Lei nº 31 de 8 de maio de 1979

Lei nº 83 de 10 de dezembro de 1983

Lei nº 53 de 7 de junho de 1985

Aqui fica publicado o Estatuto da Associação Nacional de Turismo Japonês. Estatuto da Associação Nacional de Turismo Internacional do Japão Título..... Revisão [Lei nº 15 de março de 1974]

ÍNDICE

Capítulo 1 - Disposições Gerais (Artigo 1 - 7)

Capítulo 2 - Eliminações (Artigo 8 - 10)

Capítulo 3 - Sobre os cargos (Artigo 11 - 19-3)

Capítulo 4 - Eliminações (Artigo 20 - 23)

Capítulo 5 - Sobre o Funcionamento e Outros (Artigo 24 - 25)

Capítulo 6 - Sobre as Finanças e a Contabilidade (Artigo 26 -33)

Capítulo 7 - Sobre a Fiscalização (Artigo 34 - 35)

Capítulo 8 - Sobre Regras Diversas (Artigo 36 - 37)

Capítulo 9 - Sobre as Penalidades (Artigo 38 - 42)

Normas Adicionais (Artigo 1 - 14)

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

(Dos objetivos)

Artigo 1 - A Associação Nacional de Turismo Internacional do Japão, tem como objetivo realizar de maneira eficiente as atividades: de divulgação do turismo no exterior, de fornecimento de serviços de assessoramento turístico a turistas viajantes estrangeiros, de realização das atividades necessárias ao incentivo à vinda ao Japão de turistas viajantes estrangeiros, assim como de fornecimento de informações referentes à segurança para viagens de japoneses ao exterior, e com isso promover o desenvolvimento do turismo internacional.

(Da condição jurídica)

Artigo 2 - Associação Nacional de Turismo Internacional do Japão, doravante denominada pelas iniciais ANTIJ terá a condição de pessoa jurídica.

(Da sede)

Artigo 3 - A sede principal da ANTIJ será em Tokyo, Japão.

2) A ANTIJ será reconhecida pelo Ministério dos Transportes do Governo Japonês, podendo estabelecer sub-sedes em outras localidades.

(Do capital)

Artigo 4 - O Capital da ANTIJ será de ¥ 100.000.000 (cem milhões de Ienes), sendo que esta quantia deverá ser desembolsada pelo Governo Japonês.

2) O Governo Japonês, quando identificar a necessidade, poderá desembolsar um valor adicional, contanto que não o valor do orçamento não seja superado.

3) Quando se der o desembolso adicional mencionado no parágrafo anterior, a ANTIJ terá o seu Capital aumentado de acordo com o desembolso adicional.

(Do registro)

Artigo 5 - A ANTIJ deverá ser registrada de acordo com o que determina a Lei Governamental.

2) Nenhum item a ser registrado, conforme disposto no parágrafo anterior, não poderá ser confrontado a um terceiro, senão após o seu registro.

(Das restrições de uso da denominação)

Artigo 6 - Os que não são ANTIJ não poderão utilizar a denominação "Associação Nacional de Turismo Internacional do Japão".

(Da aplicação do Código Civil)

Artigo 7 - O Artigo 44 (Capacidade para atos ilícitos de pessoas jurídicas) e o Artigo 50 (do endereço de pessoas jurídicas) do Código Civil (Lei nº 89 de 1896) se aplicam à ANTIJ.

CAPÍTULO 2

ELIMINAÇÕES

Ficam eliminados os Artigos 8 a 10.

CAPÍTULO 3

SOBRE OS CARGOS

(Da composição da Diretoria)

Artigo 11 - Comporão a Diretoria da ANTIJ, um Presidente, um Vice-Presidente, até 5 Diretores e até 2 Auditores.

(Das atribuições e dos poderes dos membros da Diretoria)

Artigo 12 - O Presidente presidirá as atividades representando a ANTIJ.

2) O Vice-Presidente deverá assessorar o Presidente, administrando as atividades da ANTIJ, devendo substituir o Presidente em suas atribuições, caso este sofra algum impedimento, e exercer as atividades do Presidente, caso este esteja ausente.

3) Os Diretores, deverão assessorar o Presidente e o Vice-Presidente de acordo com o que determinar o Presidente, administrando as atividades da ANTIJ, devendo ainda substituir o Presidente e o Vice-Presidente em suas atribuições, caso estes sofram algum impedimento, e exercer as atividades do Presidente e do Vice-Presidente, caso estes estejam ausentes.

4) Os Auditores deverão realizar auditoria nas atividades da ANTIJ.

5) Com base nos resultados das auditorias, os Auditores deverão, quando assim acharem necessário, manifestar-se junto ao Presidente ou ao Ministro dos Transportes.

(Da nomeação da Diretoria)

Artigo 13 - O Ministro dos Transportes nomeará o Presidente e os Auditores.

2) O Vice-Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente mediante aprovação do Ministro dos Transportes.

(Do mandato da Diretoria)

Artigo 14 - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 3 anos, e dos Diretores e Auditores, de 2 anos, sendo que no caso de suplentes, o mandato será igual ao restante do mandato do titular, cujo posto o suplente passou a ocupar.

2) A Diretoria poderá ser renomeada.

(Da inelegibilidade dos membros da Diretoria)

Artigo 15 - Funcionários de órgãos públicos regionais ou governamentais (exceto aqueles em regime de trabalho em tempo parcial) não poderão assumir cargos na Diretoria.

(Da demissão de membros da Diretoria)

Artigo 16 - O Ministro dos Transportes ou então o Presidente deverá demitir do cargo o membro da Diretoria que se enquadrar no previsto no Artigo anterior.

2) O Ministro dos Transportes ou então o Presidente poderá demitir o membro da Diretoria que se enquadrar numa das seguintes condições ou quando constatar a não adequação da pessoa ao cargo:

(1) A pessoa está impedida de conduzir satisfatoriamente as atribuições previstas devido a acometimentos físicos ou mentais.

(2) A pessoa cometeu uma falta grave em suas atribuições.

3) O Presidente, ao demitir um membro da Diretoria em conseqüência de algum fato previsto no parágrafo anterior, deverá de antemão receber a aprovação do Ministro dos Transportes.

(Da proibição de exercício de atividades concorrentes de membros da Diretoria)

Artigo 17 - O membro da Diretoria não poderá fazer parte de uma organização com fins lucrativos ou passar a exercer atividades lucrativas, exceto quando o Ministro dos Transportes constatar que a atividade concorrente não afetará o exercício satisfatório das atribuições na Diretoria e dessa forma autorizar esta atividade.

(Das limitações no poder de representação)

Artigo 18 - Em se tratando de casos em que há confronto de interesses entre a ANTIJ e o Presidente, o Presidente não possuirá o poder de representação da ANTIJ.

Neste caso um dos Auditores passará a representar a ANTIJ.

(Da nomeação do procurador)

Artigo 19 - O Presidente poderá escolher e nomear dentre os Diretores e Auditores um procurador com plenos poderes para exercer todos os atos jurídicos ou extrajurídicos relativos às atividades de uma sub-sede.

(Do Conselho Administrativo)

Artigo 19-2 - Fica estabelecido um Conselho Administrativo na ANTIJ.

2) O Conselho Administrativo, deliberará sobre assuntos de relevância relativos à condução das atividades da ANTIJ, mediante solicitação do Presidente.

3) O Conselho Administrativo poderá emitir opiniões para o Presidente acerca dos assuntos mencionados no parágrafo anterior.

4) O Conselho Administrativo será composto por até 30 Conselheiros.

5) Os Conselheiros serão nomeados pelo Presidente, mediante aprovação do Ministro dos Transportes, dentre pessoas com conhecimento e experiência acerca do turismo internacional.

6) O mandato dos Conselheiros será de 2 anos.

7) Os Conselheiros poderão ser renomeados.

(Da nomeação dos funcionários)

Artigo 19-3 - Os funcionários da ANTIJ serão nomeados pelo Presidente.

CAPÍTULO 4

ELIMINAÇÕES

Ficam eliminados os Artigos 20 a 23.

CAPÍTULO 5

SOBRE O FUNCIONAMENTO E OUTROS

(Do âmbito das atividades)

Artigo 24 - De modo a atingir os objetivos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT