DECRETO Nº 8229, DE 22 DE ABRIL DE 2014. Altera o Decreto 660, de 25 de Setembro de 1992, que Institui o Sistema Integrado de Comercio Exterior - Siscomex, e Dispõe Sobre o Portal Unico de Comercio Exterior.

DECRETO Nº 8.229, DE 22 DE ABRIL DE 2014

Altera o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e dispõe sobre o Portal Único de Comércio Exterior.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º A Comissão Gestora do SISCOMEX, será composta pelos seguintes integrantes:

I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

II - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - Secretário da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda; e

IV - Secretário de Comércio Exterior, do Ministério Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º Compete à Comissão Gestora do SISCOMEX:

I - administrar o SISCOMEX;

II - atuar junto aos órgãos e entidades da administração federal participantes do SISCOMEX na revisão periódica de demandas de dados e informações e de procedimentos administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;

III - auxiliar os órgãos e entidades da administração federal, respeitadas as suas competências, nas iniciativas que interfiram em procedimentos e exigências administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;

IV - deliberar sobre outros assuntos de sua atribuição;

V - criar grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas às suas demais atribuições; e

VI - delegar aos órgãos ou grupos técnicos que a compõem competências e atribuições determinadas da Comissão Gestora.

§ 2º A presidência e a vice-presidência da Comissão Gestora do SISCOMEX serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente.

§ 3º A Comissão Gestora do SISCOMEX se reunirá, ordinariamente, em caráter semestral e, extraordinariamente, mediante solicitação de sua presidência ou vice-presidência.

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão e de seus grupos técnicos outros órgãos e entidades da administração pública.

§ 5º As entidades do setor privado poderão participar, em caráter consultivo, de reuniões de grupos técnicos ou de reuniões da Comissão, desde que...

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