DECRETO Nº 8079, DE 20 DE AGOSTO DE 2013. Regulamenta o Pagamento de Subvenção Economica Aos Produtores Fornecedores Independentes de Cana-de-açucar e as Unidades Industriais Produtoras de Etanol Combustivel, os Quais Desenvolvam Suas Atividades Na Região Nordeste, Referente a Produção da Safra 2011/2012 de que Trata a Medida Provisoria 615, de 17 de Maio de 2013.

DECRETO Nº - 8.079, DE 20 DE AGOSTO DE 2013

Regulamenta o pagamento de subvenção econômica aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar e às unidades industriais produtoras de etanol combustível, os quais desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 de que trata a Medida Provisória nº 615, de 17 de maio de 2013.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 4º da Medida Provisória nº 615, de 17 de maio de 2013,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta os arts. e da Medida Provisória nº 615, de 17 de maio de 2013, que autoriza o pagamento de subvenção econômica extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar e às unidades industriais produtoras de etanol combustível, os quais desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 5

DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DE SUBVENÇÃO

ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA AOS PRODUTORES

FORNECEDORES INDEPENDENTES DE CANA-DE-AÇÚCAR

Art. 2º

Ficam definidas as seguintes condições para o pagamento da subvenção econômica extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, afetados pela estiagem referente à safra 2011 / 201 2 :

I - beneficiários da subvenção - produtores rurais independentes, pessoa física ou jurídica, diretamente ou por meio de suas cooperativas de produtores;

II - destinação da cana-de-açúcar - usinas e destilarias localizadas na região Nordeste; e

III - volume de recursos - até R$ 148.000.000,00 (cento e quarenta e oito milhões de reais).

Parágrafo único. A produção própria das unidades agroindustriais e a dos seus sócios ou acionistas não são subvencionados no âmbito deste Decreto.

Art. 3º

A subvenção será de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar, limitada a dez mil toneladas por produtor ou cooperado ativo, em toda a safra 2011/2012.

Art. 4º

O pagamento da subvenção referente à produção entregue a partir de 1º de agosto de 2011 até 31 de julho de 2012 será realizado em 2013 e 2014.

Art. 5º

A concessão da subvenção definida no art. 2º estará condicionada ao fornecimento, pelos beneficiários, dos seguintes documentos, entre outros exigidos pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab:

I - no caso de produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas:

  1. segunda via da Nota Fiscal de Venda da cana-de-açúcar, emitida pelo produtor rural;

  2. segunda via da Nota Fiscal de Entrada, emitida pela unidade industrial; ou

  3. Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe;

    II - no caso de cooperativas de produtores rurais:

  4. segunda via da Nota Fiscal de Venda da cana-de-açúcar, emitida pelo cooperado, ou a segunda via da Nota Fiscal de Entrada, emitida pela cooperativa, ou o Danfe; e

  5. segunda via da Nota Fiscal de Venda da cana-de-açúcar, emitida pela cooperativa de produtores rurais, ou o Danfe; e

    III - original da declaração de produção, contendo, no mínimo, as seguintes informações, entre outras exigidas pela Conab:

  6. o nome completo do produtor, com o seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, a quantidade produzida na safra e a quantidade de cana-deaçúcar vendida por produtor, o Município, a unidade da federação de produção e os dados bancários do produtor, identificando banco, agência e conta-corrente; e

  7. quando a operação for realizada por meio de...

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