RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 27, DE 10 DE JULHO DE 2013. Autoriza o Estado de Sergipe a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da Republica Federativa do Brasil, No Valor de Ate Us$ 5.788.000,00 (cinco Milhões, Setecentos e Oitenta e Oito Mil Dolares Norte- Americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 2013

Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 5.788.000,00 (cinco milhões, setecentos e oitenta e oito mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Sergipe autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 5.788.000,00 (cinco milhões, setecentos e oitenta e oito mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Projeto de Modernização Fazendária do Estado de Sergipe".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Sergipe;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 5.788.000,00 (cinco milhões, setecentos e oitenta e oito mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na taxa de referência do mercado interbancário londrino (Libor);

VI - amortização: parcelas semestrais, consecutivas e na medida do possível iguais, pagas em 15 de junho e em 15 de dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira depois de transcorridos 5 (cinco) anos, e a última, antes de transcorridos 20 (vinte) anos, ambos contados da data de assinatura do contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor e mais a margem para empréstimos do capital ordinário vigente na data de determinação da taxa de juros para cada trimestre expressa em termos de uma porcentagem anual;

VIII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento e exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a...

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