RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 36, DE 14 DE AGOSTO DE 2013. Autoriza o Estado de São Paulo a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da Republica Federativa do Brasil, No Valor de Ate Us$ 300.000.000,00 (trezentos Milhões de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 36, DE 2013

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Transporte, Logística e Meio Ambiente".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: margem variável;

VI - amortização: 50 (cinquenta) parcelas semestrais e consecutivas, pagas em 15 de junho e em 15 de dezembro;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa Libor semestral para dólar norte-americano acrescida de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal;

VIII - comissão à vista (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser paga, com recursos próprios do mutuário, até 60 (sessenta) dias após a data de efetividade do contrato;

IX - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos; vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros, constituirá o mutuário em mora;

X - opções de cobertura de risco: mediante solicitação formal ao credor, o mutuário poderá recorrer aos seguintes instrumentos financeiros:

  1. conversão da taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa ou vice-versa;

  2. estabelecimento de tetos e bandas para a flutuação da taxa de juros;

  3. alteração da moeda de referência da...

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