RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 41, DE 29 DE AGOSTO DE 2013. Altera o Regimento Interno do Senado Federal para Disciplinar a Apreciação da Escolha de Autoridades Pelas Comissões.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 41, DE 2013
Altera o Regimento Interno do Senado Federal para disciplinar a apreciação da escolha de autoridades pelas comissões.
O Senado Federal resolve:
O art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 383. Na apreciação do Senado Federal sobre a escolha de autoridades, observar-se-ão as seguintes normas:
I - a mensagem, que será lida em plenário e encaminhada à comissão competente, deverá estar acompanhada de amplos esclarecimentos sobre o candidato e de:
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curriculum vitae, no qual constem:
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as atividades profissionais exercidas pelo indicado, com a discriminação dos referidos períodos;
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a relação das publicações de sua autoria, com as referências bibliográficas que permitam sua recuperação;
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no caso dos indicados na forma do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, declaração do indicado:
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quanto à existência de parentes seus que exercem ou exerceram atividades, públicas ou privadas, vinculadas a sua atividade profissional, com a discriminação dos referidos períodos;
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quanto à sua participação, em qualquer tempo, como sócio, proprietário ou gerente, de empresas ou entidades não governamentais, com a discriminação dos referidos períodos;
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de regularidade fiscal, nos âmbitos federal, estadual e municipal;
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quanto à existência de ações judiciais nas quais figure como autor ou réu, com indicação atualizada da tramitação processual;
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quanto à sua atuação, nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente ao ano em que se deu sua indicação, em juízos e tribunais, em conselhos de administração de empresas estatais ou em cargos de direção de agências reguladoras;
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argumentação escrita, apresentada de forma sucinta, em que o indicado demonstre ter experiência profissional, formação técnica adequada e afinidade intelectual e moral para o exercício da atividade;
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no caso dos indicados na forma do inciso IV do art. 52 da Constituição Federal, relatórios produzidos pelo Ministério das Relações Exteriores contendo:
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informações sobre o Estado ou organização internacional para o qual o candidato foi indicado;
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relação dos tratados e acordos assinados com o respectivo Estado ou organização internacional, bem como dos contratos de empréstimos e financiamentos oficiais concedidos pelo...
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