MEDIDA PROVISÓRIA Nº 636, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. Dispõe Sobre a Liquidação de Creditos Concedidos Aos Assentados da Reforma Agraria, Concede Remissão Nos Casos em que Especifica e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 636, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, concede remissão nos casos em que especifica e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, no período de 10 de outubro de 1985 até a data de publicação desta Medida Provisória, destinados à construção, à ampliação ou à reforma de habitação, efetivados por meio de crédito de instalação de que trata o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e de assistência financeira de que trata o inciso VI do caput do art. 73 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderão ser liquidados nas mesmas condições de pagamento do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, nos termos do disposto em regulamento.

§ 1º O disposto neste artigo alcança as seguintes modalidades de créditos concedidas pelo INCRA para fins de construção ou reforma de unidade habitacional rural:

I - Crédito de Habitação;

II - Crédito para Aquisição de Material de Construção; e

III - Crédito Recuperação - Material de Construção.

§ 2º Os valores concedidos, descontadas as eventuais amortizações, devem ser atualizados à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano desde a data da concessão até a data da formalização.

§ 3º Para efeito de enquadramento dos créditos nas condições de pagamento do PNHR, será considerado exclusivamente o valor contratado, atualizado na forma do § 2º, conforme as faixas estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, não sendo aplicáveis os limites e faixas de renda de que trata o § 3º do art. 13 da Lei nº 11.977, de 2009.

§ 4º A adesão ao benefício para liquidação de que trata o caput implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos relativos aos valores apurados nos termos deste artigo.

§ 5º A gestão dos créditos de que trata o caput permanecerá sob responsabilidade do INCRA, que poderá contratar instituição financeira federal para a sua operacionalização.

§ 6º As condições de liquidação de que trata este artigo aplicam-se ao herdeiro legítimo, desde que resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

§ 7º As condições de pagamento previstas no caput beneficiarão o ocupante atual do lote de reforma agrária, no caso de substituição de beneficiário na forma estabelecida em regulamento, após a devida exclusão do candidato desligado do programa.

§ 8º O regulamento a que se refere o caput estabelecerá termos, condições, prazos, rebates para liquidação e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 2º

A propriedade da habitação construída com recursos dos créditos de que trata o caput do art. 3º ou do PNHR somente será transmitida ao beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária quando da transferência de titularidade do lote.

Art. 3º

Ficam remitidos os créditos de instalação concedidos a assentados da reforma agrária com fundamento no inciso VI do caput do art. 73 da Lei nº 4.504, de 1964, e no inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 1993, no período de 10 de outubro de 1985 até a data de publicação...

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