RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 28, DE 10 DE JULHO DE 2013. Autoriza o Estado de Sergipe a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agricola (fida), No Valor de Ate Sdr 10.312.201,00 (dez Milhões, Trezentos e Doze Mil, Duzentos e Um Direitos Especiais de Saque).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 2013

Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (Fida), no valor de até SDR 10.312.201,00 (dez milhões, trezentos e doze mil, duzentos e um direitos especiais de saque).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Sergipe autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (Fida), no valor de até SDR 10.312.201,00 (dez milhões, trezentos e doze mil, duzentos e um direitos especiais de saque).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto de Desenvolvimento de Negócios Rurais para Pequenos Produtores - Projeto Dom Távora".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Sergipe;

II - credor: Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (Fida);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até SDR 10.312.201,00 (dez milhões, trezentos e doze mil, duzentos e um direitos especiais de saque);

V - prazo de desembolso: 72 (setenta e dois) meses;

VI - carência: 36 (trinta e seis) meses;

VII - amortização do saldo devedor: no prazo de 180 (cento e oitenta) meses, em 30 (trinta) parcelas pagas semestralmente, em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano, em dólar norte-americano;

VIII - juros: taxa definida semestralmente pela diretoria do Fida e paga em dólar norte-americano.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º

É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Sergipe na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de Sergipe celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as...

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