DECRETO Nº 8155, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013. Altera o Decreto 5.338, de 12 de Janeiro de 2005, que Aprova o Estatuto Social da Industria de Material Belico do Brasil - Imbel.

DECRETO Nº 8.155, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera o Decreto n 5.338, de 12 de janeiro de 2005, que aprova o Estatuto Social da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975,

D E C R E T A :

Art. 1º

O Anexo ao Decreto n° 5.338, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º O capital social da IMBEL é de R$ 378.460.099,55 (trezentos e setenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta mil, noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), integralmente subscrito pela União." (NR)

"Art. 14....................................................................................

I - um indicado pelo Comando do Exército, que presidirá o Conselho e indicará substituto entre os demais membros para suas ausências e impedimentos, excluído o Diretor-Presidente da IMBEL;

II - o Diretor-Presidente da IMBEL;

III - um indicado pela administração central do Ministério da Defesa;

IV - um indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - um indicado pelo Ministério da Fazenda; e

VI - um representante dos empregados, na forma da Lei n° 12.353, de 28 de dezembro de 2010, e sua regulamentação.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Ministro de Estado da Defesa, após aprovação do Presidente da República, conforme o disposto no § 4º do art. 1° do Decreto nº 757, de 19 de fevereiro de 1993.

...........................................................................................................

§ 4º O prazo de gestão dos membros será de dois anos, permitida a recondução e, para os representantes dos empregados, uma reeleição.

§ 5º O prazo de gestão de que trata o § 4º não se aplica ao Diretor-Presidente da IMBEL, que permanecerá como conselheiro enquanto permanecer no cargo.

§ 6º No caso de vacância definitiva de membro do Conselho da Administração, o substituto será nomeado temporariamente pelos membros remanescentes e servirá até a nomeação de novo membro nos termos do § 1º do caput.

§ 7º O membro do Conselho de Administração não participará das discussões e deliberações sobre assuntos em relação aos quais haja conflito de interesse ou outras circunstâncias impeditivas de sua participação.

§ 8° O Diretor-Presidente da IMBEL não...

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