DECRETO Nº 5338, DE 12 DE JANEIRO DE 2005. Aprova o Estatuto Social da Industria de Material Belico do Brasil - Imbel, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 5.338 DE 12 DE JANEIRO DE 2005

Aprova o Estatuto Social da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto Social da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se os Decretos nºs 77.066, de 21 de janeiro de 1976, 88.504, de 12 de julho de 1983, 93.869, de 23 de dezembro de 1986, 97.752, de 16 de maio de 1989, 99.781, de 6 de dezembro de 1990, 797, de 13 de abril de 1993, 961, de 18 de outubro de 1993, e os Decretos de 19 de agosto de 1992, de 19 de janeiro de 1994 e de 3 de agosto de 1995, que alteram o Estatuto Social da IMBEL.

Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Alencar Gomes da Silva

Antonio Palocci Filho

Nelson Machado

A N E X O

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, empresa pública constituída nos termos da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, e na conformidade do inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Defesa, por intermédio do Comando do Exército, reger-se-á por este Estatuto e pelas normas legais aplicáveis.

Art. 2º A IMBEL tem sede e foro na cidade de Brasília, com atuação em todo o território nacional, e poderá estabelecer, onde convier, representações, agências, sucursais, escritórios e filiais.

Art. 3º O prazo de duração da IMBEL é indeterminado.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E DO OBJETO

Art. 4º A IMBEL, que desenvolverá suas atividades no setor de produtos de defesa, com estrita observância das políticas, planos e programas do Governo Federal, bem como das diretrizes para ela fixadas pelo Comando do Exército, tem por objetivo:

I - colaborar no planejamento e fabricação de produtos de defesa pela transferência de tecnologia, incentivo à implantação de novas indústrias e prestação de assistência técnica e financeira;

II - promover, com base na iniciativa privada, a implantação e desenvolvimento da indústria militar de defesa brasileira de interesse do Exército;

III - administrar, industrial e comercialmente, seu próprio parque de produtos de defesa e bens outros cuja tecnologia derive do desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional; e

IV - promover o desenvolvimento e a execução de outras atividades relacionadas com a sua finalidade.

Parágrafo único. Constituem atividades relacionadas com a finalidade da IMBEL:

I - promover a indústria militar de defesa brasileira e atividades correlatas, abrangendo a construção e a manutenção da infra-estrutura de defesa, bem como a logística, a pesquisa e o desenvolvimento;

II - gerenciar projetos de interesse do Exército brasileiro;

III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção de produtos de defesa;

IV - promover e executar atividades ligadas à obtenção, manutenção, proteção ou expansão dos conhecimentos e competências essenciais para cumprimento tanto dos seus objetivos, quanto das exigências de mobilização do País; e

V - promover e executar atividades que permitam manter infra-estrutura dimensionada para as exigências de mobilização do País.

Art. 5º Para a consecução de seus objetivos, além de outras medidas previstas em lei, a IMBEL poderá:

I - criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com seus objetivos;

II - elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, se for o caso, providenciar o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos organizados para esse fim;

III - estabelecer planos visando o desenvolvimento do setor de produtos de defesa;

IV - promover a capacitação do pessoal necessário ao setor de produtos de defesa, articulando-se, inclusive, com os estabelecimentos de ensino do País;

V - promover a captação, em fontes internas e externas, de recursos a serem aplicados, diretamente ou por suas subsidiárias, na execução de suas programações;

VI - administrar os recursos colocados à sua disposição por pessoas jurídicas de direito público interno, entidades da administração indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e fundos especiais dessas entidades;

VII - colaborar no planejamento, desenvolvimento e na fabricação de produtos de defesa pela transferência de tecnologia; e

VIII - celebrar contratos, convênios e acordos necessários à execução de suas atividades.

Parágrafo único. A IMBEL poderá gerenciar atividades relacionadas à sua finalidade, em suas próprias instalações ou de terceiros.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 6º O capital social da IMBEL é de R$ 232.899.657,58 (duzentos e trinta e dois milhões, oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e oito centavos), integralmente subscrito pela União.

Art. 7º O capital social da IMBEL poderá ser modificado por deliberação do seu Conselho de Administração, mediante prévia anuência do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994.

Art. 8º O capital social da IMBEL poderá ser modificado mediante:

I - incorporação de bens e outros valores que a União destinar a esse fim;

II - reavaliação do ativo, de acordo com a legislação em vigor;

III - doações; e

IV - absorção dos prejuízos acumulados.

§ 1º Sobre os recursos transferidos para aumento de capital social da IMBEL incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde o dia da transferência até o da capitalização.

§ 2º À União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima no capital social necessária à manutenção do controle do capital votante.

Art. 9º A IMBEL poderá admitir, como participantes no seu capital social, pessoas jurídicas de direito público interno e entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 10. Constituem recursos da IMBEL:

I - valores decorrentes da venda de produtos;

II - rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;

III - resultado de operações de crédito e juros;

IV - valores decorrentes da venda de bens patrimoniais ou materiais inservíveis;

V - dotações orçamentárias e créditos adicionais da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios; e

VI - recursos provenientes de outras fontes.

Art. 11. Os bens imóveis da IMBEL serão utilizados exclusivamente na consecução de suas atividades, admitindo-se alienações.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 12. A IMBEL tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos de administração superior:

a) Conselho de Administração; e

b) Diretoria;

II - órgão de fiscalização: Conselho Fiscal;

III - Unidades de Negócio;

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