DECRETO Nº 8061, DE 29 DE JULHO DE 2013. Altera o Decreto 5.820, de 29 de Junho de 2006, o Regulamento Dos Serviços de Radiodifusão, Aprovado Pelo Decreto 52.795, de 31 de Outubro de 1963, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 8.061, DE 29 DE JULHO DE 2013

Altera o Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, combinado com o art. 223 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,

D E C R E T A :

Art. 1º

O Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .............................................................................................................

§ 3º Quando não houver canal de radio freqüência disponível para a consignação de que trata o caput, o Ministério das Comunicações poderá autorizar:

I - a transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico já outorgado; ou

II - a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia digital por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens.

§ 4º A autorização de que trata o inciso II do § 3º fica condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do serviço de radiodifusão de sons e imagens." (NR)

"Art. 10. O Ministério das Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T, com início em 1º de janeiro de 2015 e encerramento até 31 de dezembro de 2018.

..............................................................................................................................

§ 2º Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo fixado no cronograma previsto no caput." (NR)

"Art. 11. A concessão de outorgas para a exploração dos serviços em tecnologia analógica ocorrerá, em relação:

I - aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, até 31 de agosto de 2013; e

II - aos serviços de retransmissão de televisão, até a data correspondente a três anos antes do desligamento do sinal na respectiva localidade, conforme previsto no cronograma de que trata o art. 10." (NR)

Art. 2º

O Anexo ao Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço...

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