RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 3, DE 18 DE MARÇO DE 2014. Autoriza o Estado do Parana a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 8.500.000,00 (oito Milhões e Quinhentos Mil Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2014

Autoriza o Estado do Paraná a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Paraná autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao "Programa de Gestão Fiscal do Estado do Paraná (Profisco/PR)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Paraná;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);

V - amortização: em parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos após a data de vigência do contrato, e a última, até 25 (vinte e cinco) anos após esta data;

VI - juros: enquanto nenhuma conversão tenha sido efetivada, os juros serão calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem relacionada ao custo de captação do BID que financia seus empréstimos, mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;

VII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros e entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

VIII - despesas com inspeção e supervisão geral: em um semestre determinado, o valor devido não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser...

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