DECRETO Nº 2466, DE 19 DE JANEIRO DE 1998. Promulga o Acordo de Cooperação para o Combate Ao Narcotrafico e a Farmacodependencia, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo Dos Estados Unidos Mexicanos.
DECRETO Nº 2.466, DE 19 DE JANEIRO DE 1998
Promulga o Acordo de Cooperação para o Combate ao Narcotráfico e à Farmacodependência, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos firmaram, na Cidade do México, em 18 de novembro de 1996, um Acordo de Cooperação para o Combate ao Narcotráfico e à Farmacodependência;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 67, de 4 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 214, de 5 de novembro de 1997;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 25 de novembro de 1997, nos termos do seu Artigo VII,
DECRETA:
O Acordo de Cooperação para o Combate ao Narcotráfico e à Farmacodependência, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, na Cidade do México, em 18 de novembro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da lndependência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERA PARA O COMBATE AO NARCOTRÁFICO E À FARMACODEPENDÊNCIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS.
Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos estados Unidos Mexicanos para o Combate ao Narcotráfico e à Farmacodependência
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo dos Estados Unidos Mexicanos
(doravante denominados ?Partes Contratantes?),
Conscientes de que o narcotráfico e a farmacodependência representam uma séria ameaça às estruturas políticas, econômicas e sociais, à saúde da sociedade e à tranqüilidade pública:
Coincidindo na necessidade de proteger a vida e a saúde de seus respectivos povos contra os graves efeitos da farmacodependência, do narcotráfico e de seus delitos conexos, e reconhecendo que essas condutas devem ser combatidas de forma integral, em especial a prevenção e a redução da demanda ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, o controle da oferta, a suspensão do tráfico ilícito, o tratamento e a reabilitação;
Preocupados com o incremento do narcotráfico, a farmacodependência e seus delitos conexos como a lavagem de dinheiro, o crime organizado, o desvio de precursores químicos, o...
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