LEI ORDINÁRIA Nº 6375, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre os Servidores Publicos Civis da Administração Direta do Distrito Federal e de Suas Autarquias, Segundo a Natureza Juridica do Vinculo Empregaticio, e da Outras Providencias.

LEI Nº 6.375, DE 26 DE novembro DE 1976

Dispõe sobre os servidores públicos civis da Administração direta do Distrito Federal e de suas autarquias, segundo a natureza jurídica do vínculo empregatício, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os servidores públicos civis da Administração direta do Distrito Federal e de suas Autarquias reger-se-ão por disposições estatutárias ou pela legislação trabalhista em vigor.

Art. 2º

Para as atividades inerentes ao Estado como o Poder Público, sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública e de Tributação Arrecadação e Fiscalização de Tributos do Distrito Federal, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em Estatuto próprio, na forma do artigo 109 da Constituição Federal.

Art. 3º

Para as atividades não compreendidas no artigo precedente, só se admitirão servidores regidos pela legislação trabalhista sem os direitos de greve e sindicalização, aplicando-se-lhes as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo serão admitidos para cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, com a correspondente remuneração.

Art. 4º

A juízo do Poder Executivo, nos casos e condições que especificar, inclusive quanto à fonte de custeio, os funcionários públicos estatutários poderão optar pelo regime a que se refere o artigo 3º.

§ 1º Será computado para o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo funcionário que fizer a opção referida neste artigo.

§ 2º A contagem do tempo de serviço de que trata o parágrafo anterior far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito haja sido adquirido sob o mesmo regime.

Art. 5º

Os encargos sociais de natureza contributiva, do Distrito Federal e das respectivas Autarquias, em relação ao pessoal regido pela legislação trabalhista, restringir-se-ão às contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social, inclusive as incidentes sobre o 13º...

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