DECRETO Nº 75834, DE 09 DE JUNHO DE 1975. Aprova o Regulamento para o Centro de Sinalização Nautica e Reparos 'almirante Moraes Rego'.

DECRETO Nº 75.834, DE 9 DE JUNHO DE 1975.

Aprova o Regulamento para o Centro de Sinalização Náutica e Reparos "Almirante Moraes Rego".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o Centro de Sinalização Náutica e Reparos "Almirante Moraes Rego" que a este acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 56.566, de 9 de julho de 1965, e demais disposições em contrário.

Brasília, 9 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

GERALDO AZEVEDO HENNING

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Dos fins

Art. 1º

O centro de Sinalização Náutica e Reparos "Almirante Moraes Rego" (CAMR), criado pelo Decreto nº 56.565, de 9 de julho de 1965, é o órgão integrante do sistema de apoio da Marinha que tem por responsabilidade o estabelecimento e o funcionamento dos sistemas e sinais de auxilio à navegação, autorizados pela Diretoria de Hidrografia e Navegação, para as águas navegáveis do território brasileiro, o ensino técnico-profissional correlato e, ainda, a execução de serviços industriais e de reparos daquela Diretoria.

§ 1º Para melhor desincumbir-se das tarefas de definição de objetivos, planejamento, coordenação e controle - e atender cabalmente às necessidades do País em sistemas e sinais de auxílios à navegação - o CAMR poderá desobrigar-se da realização de tarefas executivas, recorrendo à execução indireta, conforme ficar definido em convênios, concessões e outras formas de acordo, autorizados pela Diretoria de Hidrografia e Navegação com órgãos públicos e entidades privadas que estejam habilitados a desempenhar os encargos de execução.

§ 2º Nos casos de aplicação do disposto no parágrafo anterior, permanecem como responsabilidade do CAMR a definição dos equipamentos e sistemas, e a fiscalização e o controle do seu estabelecimento e funcionamento.

§ 3º A aplicação do disposto nos parágrafos anteriores está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da Segurança Nacional.

Art. 2º

Para consecução de sua finalidade, cabe ao CAMR:

I - Estabelecer, manter e operar os sistemas e sinais de auxílio à navegação autorizados pela DHN;

II - De acordo com diretrizes da DHN, planejar, coordenar, aperfeiçoar e controlar o estabelecimento, a manutenção e a operação dos sistemas e sinais mencionados no item anterior e, bem assim, as atividades relacionadas com o pessoal...

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