DECRETO Nº 56566, DE 09 DE JULHO DE 1965. Aprova o Regulamento para o Centro de Sinalização Nautica e Reparos 'almirante Morais Rego'.

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DECRETO nº 56.566, DE 9 DE JULHO DE 1965.

Aprova o Regulamento para o Centro de Sinalização Náutica e Reparos "Almirante Moraes Rêgo".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Centro de Sinalização Náutica e Reparos "Almirante Moraes Rêgo", que com êste baixa, assinado pelo Ministro do Estado da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Paulo Bosísio

REGULAMENTO PARA O CENTRO DE SINALIZAÇÃO NAUTICA E REPAROS "ALMIRANTE MORAES REGO"

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º O Centro de Sinalização Naútica e Reparos Almirante Moraes Rêgo (CAMR) é o estabelecimento da MB que tem por finalidade executar os serviços técnicos e administrativos de sinalização náutica, bem como as atividades industriais e de reparos da Diretoria de Hidrografia e Navegação e o ensino técnico profissional correlato.

Art. 2º Cabe especificamente ao CAMR:

I - Construir, instalar, manter, suprir e administrar os faróis, auxílios eletronicos a navegação, balizamentos e suas dependências, planejados pela DHN;

II - Planejar, coordenar, aperfeiçoar, dirigir e controlar o estabelecimento e funcionamento dos sinais e equipamentos mencionados no item anterior;

III - Estudar, pesquisar, construir, aperfeicoar, e reparar o material técnico para a sinalização náutica;

IV - Manter as estações da rêde de comunicações da DHN, instalando-as controlando-as e utilizando-as em coordenação e obediência às diretivas do EMA;

V - executar reparos de 2º e 3º escalões nos navios e embarcações da DHN, bem como em suas instalações, equipamento e dependências;

VI - Prestar auxílio aos Departamentos da DHN no preparo e execução dos serviços que lhes competem;

VII - Emitir parecer sôbre assuntos técnicos de sua alçada;

VIII - Proporcionar o ensino técnico profissional dos assuntos ligados às suas atividades específicas e outras determinadas pela DHN.

§ 1º O CAMR, sem prejuízo de suas funções essenciais, pode realizar serviços industriais, tanto para outros órgãos e estabelecimentos navais, como para entidades extra-marinha.

§ 2º O CAMR realiza seus trabalhos de acôrdo com programas estabelecidos pela...

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