DECRETO Nº 94138, DE 24 DE MARÇO DE 1987. Concede Autorização Ao Navio de Pesquisa 'marion-dufresne', de Bandeira Francesa, para Realizar em Aguas Juridicionais os Serviços que Especifica.

DECRETO Nº 94.138, DE 24 DE MARÇO DE 1987.

Concede autorização ao navio de pesquisa "Marion-Dufresne", de bandeira francesa, para realizar em águas jurisdicionais os serviços que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e de acordo com o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1965,

DECRETA:

Art. 1º

É concedida autorização ao navio de pesquisa francês "Marion-Dufresne" para, sob a supervisão do Museu Nacional de História Natural de Paris e a Universidade Santa Úrsula do Rio de Janeiro, realizar trabalhos de pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo a região apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único. Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação do Ministério da Marinha, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 2º

A autorização de que trata este decreto, compreende o estudo comparado das comunidades pelágicas e bênticas da plataforma continental brasileira, da composição da fauna batial dos "seamounts" da cadeia dos abrolhos, da natureza e da morfologia dos fundos, bem como a formação de oceanógrafos brasileiros da Universidade Santa Úrsula, devendo subordinar-se aos requisitos previstos no artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968.

Art. 3º

O navio de pesquisa mencionado no artigo 1º só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um oficial da Marinha do Brasil, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso a todos os espaços e equipamentos do navio, bem como a todos os documentos e registros de bordo relativos à pesquisa, com o propósito de permitir que o referido militar exerça a fiscalização necessária em relação aos serviços que serão executados.

§ 1º O oficial observador tem autoridade para impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora da área e do período especificados neste decreto, bem como para não permitir a execução de outras pesquisas e/ou a adoção de derrotas não previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha, pela entidade citada no artigo 1º deste decreto.

§ 2º Para permitir o cumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade interessada deverá manter os necessários entendimentos com o Ministério da...

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