DECRETO Nº 95366, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1987. Concede Autorização Ao Navio de Pesquisa 'robert D. Conrad', de Bandeira Norte-americana, para Realizar em Aguas Jurisdicionais Brasileiras os Serviços que Especifica.

DECRETO Nº 95.366, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1987

Concede autorização ao navio de pesquisa "ROBERT D. CONRAD", de bandeira norte-americana, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e de acordo com o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968,

DECRETA:

Art. 1º

É concedida autorização ao navio de pesquisa norte-americano "ROBERT D. CONRAD", operado pelo Observatório Geológico Lamont-Doherty, da Universidade de Columbia, dos Estados Unidos da América, para realizar trabalhos de pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo as regiões nordeste e leste do mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único - Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação do Ministério da Marinha com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 2º

A autorização de que trata este Decreto compreende a execução do projeto Centratlan 88, cujo propósito é estudar e analisar os processos geotectônicos no Atlântico Sul, devendo subordinar-se aos requisitos estabelecidos no artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968.

Art. 3º

O navio de pesquisa mencionado no art. 1º só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um Oficial de Marinha, especificamente designado, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso aos documentos relativos às pesquisas e todas as áreas do navio, com o propósito de permitir que o mesmo exerça a fiscalização necessária dos serviços que serão executados.

Parágrafo único - O oficial observador tem autoridade para impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora do período especificado neste Decreto, bem como a execução de pesquisa e derrota não previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha pela entidade citada no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º

A pesquisa de que trata este decreto deverá ser acompanhada por quatro oficiais da Marinha, um dos quais na qualidade de observador.

Parágrafo único - A instituição patrocinadora da pesquisa deverá fornecer à Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha, os dados...

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