DECRETO Nº 90603, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1984. Autoriza, Ate 31 de Dezembro de 1985, o Aproveitamento Dos Navios Estrangeiros Na Cabotagem Nacional, em Regime de Afretamento.

Decreto nº 90.603, de 03 dezembro de 1984

Autoriza, até 31 de dezembro de 1985, o aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional, em regime de afretamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 173 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, na forma do disposto no artigo 6º, item XXI, alínea "f", do Decreto nº 88.420, de 21 de junho de 1983, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1985, permissão para que navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, em regime de afretamento por empresa nacional de navegação, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte das seguintes cargas:

  1. frigorificadas;

  2. óleos vegetais comestíveis, a granel;

  3. líquidas, a granel, para fins industriais;

  4. gás liquefeito, a granel;

  5. volume de grande peso para cuja movimentação sejam necessários equipamentos especiais a bordo, por falta desses equipamentos nos portos de embarque e/ou desembarque;

  6. materiais e equipamentos destinados às atividades de apoio marítimo às plataformas de exploração e produção de hidrocarbonetos e minerais na plataforma continental brasileira;

  7. trigo nacional ensacado ou a granel, durante o período de safra;

  8. gêneros alimentícios de primeira necessidade, no caso de necessidade pública;

  9. veículos e demais cargas que utilizam o sistema de navios tipo "roll-on/roll-off"; e

  10. contêineres vazios e seus acessórios, desde que haja cargas para exportação nos portos de destino.

Art. 2º

As permissões para os afretamentos serão solicitadas, em cada caso, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante, que somente as concederá se a existência das cargas especificadas no artigo anterior e nas condições indicadas, exigir, para o seu transporte, o auxílio de navios brasileiros aptos a efetuarem o transporte pretendido.

Art. 3º

Os navios estrangeiros obedecerão, obrigatoriamente, às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a...

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