DECRETO Nº 36875, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1955. Outorga a Prefeitura Municipal de Nazario Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica da Pequena Queda D'agua (sem Nome) No Rio Anicuns, Na Divisa Dos Municipios de Trindade e Anicuns, Estado de Goias.

DECRETO Nº 36.875, dE 4 DE FEVEREIRO DE 1955.

Outorga à prefeitura Municipal de Nazário concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da pequena queda d?água (sem nome) no rio Anicuns, na divisa dos municípios de Trindade e Anicuns, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à prefeitura Municipal de Nazário concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da pequena queda d?água existente no rio Anicuns, na divisão dos municípios de Trindade c Anicuns, Estado de Goiás, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para o serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito de Nazário, município de igual nome, Estado de Goiás.

Art. 2º

Caducará o presente título independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

O capital a renumerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a...

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