DECRETO Nº 80150, DE 15 DE AGOSTO DE 1977. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, Area de Terra Necessaria a Implantação da Subestação Ipiranga, da Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl, No Estado de São Paulo.

DECRETO N° 80.150, DE 15 DE AGOSTO DE 1977.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária a implantação da Subestação da Ipiranga, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas e no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME número 704.453, de 1976,

DECRETA:

Art. 1°

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade particular, com o total de 10.300m², (dez mil e trezentos metros quadrados), necessária à implantação da Subestação Ipiranga, no Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.

Art. 2°

A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação número BX-SK50.238 - São Paulo, aprovada por ato de Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME número 704.453, de 1976, e assim descrita:

- área de terra sem benfeitorias, na Vila Monte Alegre, no Município e Comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Antonio Galvão de Oliveira Paiva, assim configurada: tem início no marco número 1, cravado na divisa com a Rua Carlos de Campos; deste marco, segue com o rumo e distância S 55°58'W - 103,00 metros margeando a referida Rua Carlos de Campos, até o marco número 2; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue, com o rumo e distância N 34°02'W - 100,00 metros margeando as terras da desaproprianda, até o marco número 3; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância N 55º58' E - 103,00 metros margeando, ainda, as terras da desaproprianda, até o marco número 4; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância S 34°02' E - 100,00 metros margeando, ainda, as terras da desaproprianda, até o marco número 1, onde teve início esta descrição, formando um ângulo interno de 90º00'.

Art. 3°

Fica...

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