DECRETO Nº 65178, DE 17 DE SETEMBRO DE 1969. Declara de Utilidade Publica para Fins de Desapropriação, os Imoveis Necessarios a Construção de Duas Subestações Abaixadoras de Energia Eletrica Na Cidade de Curitiba, No Estado do Parana, e para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Transmissão...

DECRETO Nº 65.178 - DE 17 DE SETEMBRO DE 1969.

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, os imóveis necessários à construção de duas subestações abaixadoras de energia elétrica na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, e para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que interligará essas duas subestações.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no artigo 151, letras b e c do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

Decretam:

Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, os imóveis necessários à construção das subestação de Pilarzinho e Nova, na cidade de Curitiba, município do mesmo nome, no Estado de Paraná cujos projetos e plantas de situação nºs BX-C-20 034 - CTBA e BX-B-19.934 - CTBA, respectivamente, foram aprovadas por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo nº MME-701.762, de 1969.

Art. 2º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Pilarzinho e a subestação Nova ambas localizadas no município de Curitiba, Estado do Paraná e cujos projetos e plantas de situação nºs ABX-8-1 e BX-D-19.944 - CTBA foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME-701.762 69.

Art. 3º

Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz do Paraná a promover a desapropriação dos imóveis necessários à construção das subestações referidas no artigo 1º, bem como a promover a constituição de servidão administrativa das áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal ser fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 2º.

Art. 4º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Fôrça e Luz do Paraná, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído...

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