DECRETO Nº 3212, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999. Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (ncm) e as Alíquotas do Imposto de Importação Dos Produtos que Menciona, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 3.212, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999.

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, ,e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; e nas Resoluções nos 18/99, 20/99, 40/99 e 41/99, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL,

DECRETA:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Em face das alterações introduzidas nos códigos 5503.10.90, 8443.11.00 e 8607.19.10, os seus cronogramas de convergências nas respectivas Listas de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) passam, respectivamente, para os códigos 5503.10.99, 8443.11.90e 8607.19.19, com as descrições do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de convergências dos códigos 8471.49.24 e 8471.49.25 constantes da Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC):

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

1999

01/01

2000

01/01

2001

01/01

2002

01/01

2003

01/01

2004

01/01

2005

01/01

2006

8471.49.24

Do subitem 8471.60.19

31

30

28

26

24

22

20

16

8471.49.25

Do item 8471.60.30

4

4

4

3

3

3

3

2

Art. 4º Ficam excluídos da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) os seguintes produtos:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

2922.50.32

Metildopa

3006.10.11

De polidiexanona

3006.10.19

Outras

3006.10.90

Outros

3006.20.00

- Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos

3206.11.11

Com tamanho médio de partículas superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores

3206.11.19

Outros

4015.11.00

- Para cirurgia

9018.31.11

De capacidade inferior ou igual a 2cm³

9018.31.19

Outras

9018.31.90

Outras

Parágrafo único. Na Lista a que se refere este artigo, altera-se a descrição do produto compreendido no código 9018.39.29, na forma seguinte:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

1999

01/01

2000

01/01

2001

9018.39.29

Outros, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis

0

5

16

Art. 5º Fica...

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