DECRETO Nº 3212, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999. Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (ncm) e as Alíquotas do Imposto de Importação Dos Produtos que Menciona, e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 3.212, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999.
Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, ,e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; e nas Resoluções nos 18/99, 20/99, 40/99 e 41/99, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL,
DECRETA:
Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Em face das alterações introduzidas nos códigos 5503.10.90, 8443.11.00 e 8607.19.10, os seus cronogramas de convergências nas respectivas Listas de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) passam, respectivamente, para os códigos 5503.10.99, 8443.11.90e 8607.19.19, com as descrições do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de convergências dos códigos 8471.49.24 e 8471.49.25 constantes da Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC):
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
1999
01/01
2000
01/01
2001
01/01
2002
01/01
2003
01/01
2004
01/01
2005
01/01
2006
8471.49.24
Do subitem 8471.60.19
31
30
28
26
24
22
20
16
8471.49.25
Do item 8471.60.30
4
4
4
3
3
3
3
2
Art. 4º Ficam excluídos da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) os seguintes produtos:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
2922.50.32
Metildopa
3006.10.11
De polidiexanona
3006.10.19
Outras
3006.10.90
Outros
3006.20.00
- Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos
3206.11.11
Com tamanho médio de partículas superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores
3206.11.19
Outros
4015.11.00
- Para cirurgia
9018.31.11
De capacidade inferior ou igual a 2cm³
9018.31.19
Outras
9018.31.90
Outras
Parágrafo único. Na Lista a que se refere este artigo, altera-se a descrição do produto compreendido no código 9018.39.29, na forma seguinte:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
1999
01/01
2000
01/01
2001
9018.39.29
Outros, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis
0
5
16
Art. 5º Fica...
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