DECRETO Nº 3704, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000. Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (ncm) e as Aliquotas do Imposto de Importação Dos Produtos que Menciona e da Outras Providencias.
LocalizaÁ„o do texto integral
†
†
††††
††††DECRETO N∫ 3.704, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
††††Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alÌquotas do Imposto de ImportaÁ„o dos produtos que menciona, e d· outras providÍncias.
††††O PRESIDENTE DA REP⁄BLICA, no uso das atribuiÁıes que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, ß 1∫, da ConstituiÁ„o, e tendo em vista o disposto no Tratado de AssunÁ„o, promulgado pelo Decreto n∫ 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3∫ da Lei n∫ 3.244, de 14 de agosto de 1957; nas Decisıes n∫ 67/00e 68/00, do Conselho do Mercado Comum; e nas ResoluÁıes n∫ 46/00, 47/00, 58/00 e 59/00, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL.,
††††DECRETA:
††††Art. 1∫ A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alÌquotas do Imposto de ImportaÁ„o da Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma constante do Anexo I a este Decreto.
††††Art. 2∫ A partir de 1∫ de janeiro de 2001, as alÌquotas do Imposto de ImportaÁ„o da Tarifa Externa Comum (TEC) passam a vigorar com um acrÈscimo de dois e meio pontos percentuais, exceto para os cÛdigos indicados no Anexo II a este Decreto e para os cÛdigos de Bens de Capital, indicados na TEC com a sigla de BK.
††††Par·grafo ˙nico. As alÌquotas indicadas no Anexo I j· contemplam o acrÈscimo de dois e meio pontos percentuais de que trata este artigo.
††††Art. 3∫ A Lista de ExceÁ„o ‡ TEC e a Lista de ConvergÍncia do Setor de Inform·tica e de TelecomunicaÁıes, com as respectivas alÌquotas, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV deste Decreto.
††††Art. 4∫ Fica suprimido das alÌquotas correspondentes aos cÛdigos da Tarifa Externa Comum (TEC) o sinal gr·fico "#", exceto para os cÛdigos indicados nas listas que trata o artigo anterior.
††††Art. 5∫ Este Decreto entra em vigor em 1∫ de janeiro de 2001, revogando-se as disposiÁıes em contr·rio.
††††BrasÌlia, 27 de dezembro de 2000; 179∫ da IndependÍncia e 112∫ da Rep˙blica.
††††FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
††††Pedro Malan
††††Benjamin Benzaquen Sics˙
††††anexo i
††††
SITUA«√O ANTERIOR
SITUA«√O ATUAL
NCM
DESCRI«√O
ALIQ (%)
NCM
DESCRI«√O
ALIQ (%)
2933.59.13
Norfloxacina e seu nicotinato
17#
2933.59.13
Norfloxacina e seu nicotinato
4,5
2939.90.11
Beometo de N-butiles-copolamina
5
2939.90.11
Beometo de N-butiles-copolamÙ-nio
4,5
3003.39.26
Goserelina
3
3003.39.26
Goserelina e seu acetato
2,5
3003.90.78
Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Darcabazina; Tiopental sÛdico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Neviparine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol
3
3003.90.78
Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Darcabazina; Tiopental sÛdico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Neviparine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol; Sulfato de Abacavir
2,5
3003.90.88
Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; TenipÛsido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridato
3
3003.90.88
Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; TenipÛsido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridato; Efavirenz
2,5
3004.39.27
Goserelina
3
3004.39.27
Goserelina ou seu acetato
2,5
3004.90.68
Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Darcabazina; Tiopental sÛdico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Neviparine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol
3
3004.90.68
Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Darcabazina; Tiopental sÛdico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Neviparine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol; Sulfato de Abacavir
2,5
3004.90.78
Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; TenipÛsido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridato
3
3004.90.78
Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; TenipÛsido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridato; Efavirenz
2,5
3006.30.19
Outras
15
3006.30.16
¿ base de Diatrizoato de sÛdio ou de Meglumina
†
†
†
†
3006.30.17
¿ base de Ioversol
4,5
†
†
†
3006.30.18
¿ base de Iotalamato de sÛdio, de Iotalamato de Meglumina ou de suas misturas
4,5
†
†
†
†
Outras
4,5
†
†
†
3006.30.19
†
14,5
3808.30.23
¿ base de Glifosato ou de seu sal de monoisopropilamina, de Imazaquim ou de Lactofen
17
3808.30.2.3
¿ base de Glifosato ou de seus sais, de†Imazaquim ou de Lactofen
14
3822.00.00
REAGENTES DE DIAGN”STICO OU DE LABORAT”RIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGN”STICO OU DE LABORAT”RIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DA POSI«’ES 3002 OU 3006
17#
3822.00
REAGENTES DE DIAGN”STICO OU DE LABORAT”RIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGN”STICO OU DE LABORAT”RIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DA POSI«’ES 3002 OU 3006
†
†
†
†
3822.00.10
Reagentes para determinaÁ„o de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrÛfobo, imprÛprio para uso direto
2
†
†
†
3822.00.90
Outros
16,5 #
3907.10.1
Com carga
†
3907.10.10
Com carga, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste CapÌtulo
†
†
†
†
†
Com carga, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste CapÌtulo
†
3907.10.11
Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste CapÌtulo
17
†
†
†
3907.10.19
Outros
†
3907.10.20
†
16,5
3907.10.2
Sem carga
17
†
†
†
3907.10.21
Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste CapÌtulo
17
3907.10.3
Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste CapÌtulo
16,5
†
†
†
†
Polidextrose
†
†
†
†
†
Outros
†
3907.10.22
Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste CapÌtulo, n„o estabilizados
5
3907.10.31
Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-"b"
4,5
†
†
†
3907.10.39
†
16,5
3907.10.29
Outros
17
3907.10.4
deste CapÌtulo, n„o
†
†
†
†
†
†
†
†
†
†
†
estabilizados
†
†
†
†
†
Polidextrose
†
†
†
†
†
Outros
†
†
†
†
3907.10.41
Outros
4,5
†
†
†
3907.10.49
†
4,5
†
†
†
3907.10.90
†
16,5
3910.00.11
Hidrolisados de dimetildiclorosilano
5
3910.00.12
Misturas de prÈ-polÌmeros lineares e cÌclicos, obtidos por hidrÛlise de dimetildiclorosilano, de peso molecular mÈdio inferior ou igual a 8.800
4,5
3910.00.12
Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosilixano ou misturas destes produtos, em dispers„o
17
3910.00.12
Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosilixano ou misturas destes produtos, em dispers„o
16,5
3910.00.20
ElastÙmeros
17
3910.00.2
ElastÙmeros
4,5
†
†
†
3910.00.21
De vulcanizaÁ„o a quente
16,5
†
†
†
3910.00.29
Outros
†
4007.00.00
FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA
17
4007.00
FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA
†
†
†
†
4007.00.1
Fios
†
†
†
†
4007.00.11
Recobertos com silicone, mesmo paralelizados
†
†
†
†
†
Outros
4,5
†
†
†
4007.00.19
Cordas
16,5
†
†
†
4007.00.20
†
16,5
8481.80.9
Outros
†
8481.80.3
Dos tipos utilizados em equipamentos a g·s
†
†
†
†
8481.80.31
Com uma press„o de trabalho inferior ou igual a 50mbar e dipositivo de seguranÁa termoelÈtrico incorporado, prÛprios para serem utilizados em aparelhos domÈsticos
†
†
†
†
†
Outros
†
†
†
†
†
Outros
†
†
†
†
8481.80.39
†
20,5
†
†
†
8481.80.9
†
14 bk
8501.53.90
Outros
3 #BK
8501.53.20
Trif·sicos, de potÍncia superior a 7.500kW mas n„o superior a 30.000kW
14 BK
8714.93.00
--Cubos, exceto de freios (travıes), e pinhıes de rodas livres
19 #
8714.93
--Cubos, exceto de freios (travıes), e pinhıes de rodas livres
†
†
†
†
8714.93.10
Cubos, exceto de freios (travıes)
18,5
†
†
†
8714.9320
Pinhıes de rodas livres
18,5
8714.99.00
--Outros
19 #
8714.99
--Outros
†
†
†
†
8714.99.10
C‚mbio de velocidades
18,5
†
†
†
8714.99.90
Outros
18,5
9021.90.19
Outros
17 #
9021.90.19
Outros
0
9021.90.80
Outros
17 #
9021.90.8
Outros
0
†
†
†
9021.90.81
Implantes expandÌveis, de aÁo inoxid·vel, para dilatar artÈrias ("Stents"), mesmo montados sobre cateter do tipo bal„o
†
†
†
†
†
Outros
†
†
†
†
9021.90.89
†
14#
††††anexo ii
††††C”DIGOS EXCLUÕDOS DO ACR…SCIMO TEMPOR¡RIO DE 2,5 PONTOS PERCENTUAIS, AL…M DOS BENS DE CAPITAL
††††
C”DIGO
DESCRI«√O
0101.11.00
--Reprodutores de raÁa pura
0102.10.10
Prenhe ou com cria ao pÈ
0102.10.90
Outros
0103.10.00
-Reprodutores de raÁa pura
0104.10.11
Prenhe ou com cria ao pÈ
0104.10.19
Outros
0104.20.10
Reprodutores de raÁa pura
0105.11.10
De linhas puras ou hÌbridas, para reproduÁ„o
0106.00.10
Avestruzes "Struthio camelus", para reproduÁ„o
0301.91.10
Para reproduÁ„o
0301.92.10
Para reproduÁ„o
0301.93.10
Para reproduÁ„o
0301.99.10
Para reproduÁ„o
0302.50.00
-Bacalhau (Gadus mrhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fÌgados, ovas e sÍmen
0303.60.00
-Bacalhau (Gadus mrhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fÌgados, ovas e sÍmen
0305.49.10
Bacalhaus(Gadus mrhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)
0305.51.00
Bacalhaus (Gadus mrhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)
0305.59.10
Das espÈcies citadas na Nota Complementar 1 deste CapÌtulo
0305.62.00
--Bacalhaus (Gadus mrhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)
0407.00.11
De galinhas
0407.00.19
Outros
0510.00.10
P‚ncreas de bovino
0511.10.00
-SÍmen de bovino
0511.91.10
Ovas de peixe fecundadas, para reproduÁ„o
0511.99.10
Embriıes de animais
0511.99.20
SÍmen animal
0511.9930
Ovos de bicho-da-sÍda
0601.10.00
-Bulbos. TubÈrculos, raÌzes tuberosas, rebentos* e rizomas, em repouso vegetativo
0601.20.00
-Bulbos. TubÈrculos, raÌzes tuberosas, rebentos* e rizomas, em vegetaÁ„o ou em flor; mudas, plantas e raÌzes de chicÛria
0602.90.21
De orquÌdea
0602.90.29
Outras
0602.90.81
De cana-de-aÁ˙car
0602.90.82
De videira
0602.90.83
De cafÈ
0602.90.89
Outras
0701.10.00
-Para semeadura (batata semente*)
0703.10.11
Para semeadura
0703.10.21
Para semeadura
0703.20.10
Para semeadura
0703.90.10
Para semeadura
0713.10.10
Para semeadura
0713.20.10
Para semeadura
0713.31.10
Para semeadura
0713.32.10
Para semeadura
0713.33.11
Para semeadura
0713.33.21
Para semeadura
0713.33.91
Para semeadura
0713.39.10
Para semeadura
0713.40.10
Para semeadura
0713.50.10
Para semeadura
0713.90.10
Para semeadura
1001.10.10
Para semeadura
1001.90.10
Para semeadura
1002.00.10
Para semeadura
1003.00.10
Para semeadura
1004.00...
Para continuar a ler
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