DECRETO Nº 3704, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000. Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (ncm) e as Aliquotas do Imposto de Importação Dos Produtos que Menciona e da Outras Providencias.

LocalizaÁ„o do texto integral

††††

††††DECRETO N∫ 3.704, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.

††††Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alÌquotas do Imposto de ImportaÁ„o dos produtos que menciona, e d· outras providÍncias.

††††O PRESIDENTE DA REP⁄BLICA, no uso das atribuiÁıes que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, ß 1∫, da ConstituiÁ„o, e tendo em vista o disposto no Tratado de AssunÁ„o, promulgado pelo Decreto n∫ 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3∫ da Lei n∫ 3.244, de 14 de agosto de 1957; nas Decisıes n∫ 67/00e 68/00, do Conselho do Mercado Comum; e nas ResoluÁıes n∫ 46/00, 47/00, 58/00 e 59/00, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL.,

††††DECRETA:

††††Art. 1∫ A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alÌquotas do Imposto de ImportaÁ„o da Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma constante do Anexo I a este Decreto.

††††Art. 2∫ A partir de 1∫ de janeiro de 2001, as alÌquotas do Imposto de ImportaÁ„o da Tarifa Externa Comum (TEC) passam a vigorar com um acrÈscimo de dois e meio pontos percentuais, exceto para os cÛdigos indicados no Anexo II a este Decreto e para os cÛdigos de Bens de Capital, indicados na TEC com a sigla de BK.

††††Par·grafo ˙nico. As alÌquotas indicadas no Anexo I j· contemplam o acrÈscimo de dois e meio pontos percentuais de que trata este artigo.

††††Art. 3∫ A Lista de ExceÁ„o ‡ TEC e a Lista de ConvergÍncia do Setor de Inform·tica e de TelecomunicaÁıes, com as respectivas alÌquotas, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV deste Decreto.

††††Art. 4∫ Fica suprimido das alÌquotas correspondentes aos cÛdigos da Tarifa Externa Comum (TEC) o sinal gr·fico "#", exceto para os cÛdigos indicados nas listas que trata o artigo anterior.

††††Art. 5∫ Este Decreto entra em vigor em 1∫ de janeiro de 2001, revogando-se as disposiÁıes em contr·rio.

††††BrasÌlia, 27 de dezembro de 2000; 179∫ da IndependÍncia e 112∫ da Rep˙blica.

††††FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

††††Pedro Malan

††††Benjamin Benzaquen Sics˙

††††anexo i

††††

SITUA«√O ANTERIOR

SITUA«√O ATUAL

NCM

DESCRI«√O

ALIQ (%)

NCM

DESCRI«√O

ALIQ (%)

2933.59.13

Norfloxacina e seu nicotinato

17#

2933.59.13

Norfloxacina e seu nicotinato

4,5

2939.90.11

Beometo de N-butiles-copolamina

5

2939.90.11

Beometo de N-butiles-copolamÙ-nio

4,5

3003.39.26

Goserelina

3

3003.39.26

Goserelina e seu acetato

2,5

3003.90.78

Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Darcabazina; Tiopental sÛdico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Neviparine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol

3

3003.90.78

Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Darcabazina; Tiopental sÛdico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Neviparine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol; Sulfato de Abacavir

2,5

3003.90.88

Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; TenipÛsido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridato

3

3003.90.88

Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; TenipÛsido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridato; Efavirenz

2,5

3004.39.27

Goserelina

3

3004.39.27

Goserelina ou seu acetato

2,5

3004.90.68

Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Darcabazina; Tiopental sÛdico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Neviparine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol

3

3004.90.68

Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Darcabazina; Tiopental sÛdico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Neviparine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol; Sulfato de Abacavir

2,5

3004.90.78

Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; TenipÛsido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridato

3

3004.90.78

Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; TenipÛsido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridato; Efavirenz

2,5

3006.30.19

Outras

15

3006.30.16

¿ base de Diatrizoato de sÛdio ou de Meglumina

3006.30.17

¿ base de Ioversol

4,5

3006.30.18

¿ base de Iotalamato de sÛdio, de Iotalamato de Meglumina ou de suas misturas

4,5

Outras

4,5

3006.30.19

14,5

3808.30.23

¿ base de Glifosato ou de seu sal de monoisopropilamina, de Imazaquim ou de Lactofen

17

3808.30.2.3

¿ base de Glifosato ou de seus sais, de†Imazaquim ou de Lactofen

14

3822.00.00

REAGENTES DE DIAGN”STICO OU DE LABORAT”RIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGN”STICO OU DE LABORAT”RIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DA POSI«’ES 3002 OU 3006

17#

3822.00

REAGENTES DE DIAGN”STICO OU DE LABORAT”RIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGN”STICO OU DE LABORAT”RIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DA POSI«’ES 3002 OU 3006

3822.00.10

Reagentes para determinaÁ„o de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrÛfobo, imprÛprio para uso direto

2

3822.00.90

Outros

16,5 #

3907.10.1

Com carga

3907.10.10

Com carga, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste CapÌtulo

Com carga, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste CapÌtulo

3907.10.11

Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste CapÌtulo

17

3907.10.19

Outros

3907.10.20

16,5

3907.10.2

Sem carga

17

3907.10.21

Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste CapÌtulo

17

3907.10.3

Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste CapÌtulo

16,5

Polidextrose

Outros

3907.10.22

Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste CapÌtulo, n„o estabilizados

5

3907.10.31

Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-"b"

4,5

3907.10.39

16,5

3907.10.29

Outros

17

3907.10.4

deste CapÌtulo, n„o

estabilizados

Polidextrose

Outros

3907.10.41

Outros

4,5

3907.10.49

4,5

3907.10.90

16,5

3910.00.11

Hidrolisados de dimetildiclorosilano

5

3910.00.12

Misturas de prÈ-polÌmeros lineares e cÌclicos, obtidos por hidrÛlise de dimetildiclorosilano, de peso molecular mÈdio inferior ou igual a 8.800

4,5

3910.00.12

Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosilixano ou misturas destes produtos, em dispers„o

17

3910.00.12

Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosilixano ou misturas destes produtos, em dispers„o

16,5

3910.00.20

ElastÙmeros

17

3910.00.2

ElastÙmeros

4,5

3910.00.21

De vulcanizaÁ„o a quente

16,5

3910.00.29

Outros

4007.00.00

FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA

17

4007.00

FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA

4007.00.1

Fios

4007.00.11

Recobertos com silicone, mesmo paralelizados

Outros

4,5

4007.00.19

Cordas

16,5

4007.00.20

16,5

8481.80.9

Outros

8481.80.3

Dos tipos utilizados em equipamentos a g·s

8481.80.31

Com uma press„o de trabalho inferior ou igual a 50mbar e dipositivo de seguranÁa termoelÈtrico incorporado, prÛprios para serem utilizados em aparelhos domÈsticos

Outros

Outros

8481.80.39

20,5

8481.80.9

14 bk

8501.53.90

Outros

3 #BK

8501.53.20

Trif·sicos, de potÍncia superior a 7.500kW mas n„o superior a 30.000kW

14 BK

8714.93.00

--Cubos, exceto de freios (travıes), e pinhıes de rodas livres

19 #

8714.93

--Cubos, exceto de freios (travıes), e pinhıes de rodas livres

8714.93.10

Cubos, exceto de freios (travıes)

18,5

8714.9320

Pinhıes de rodas livres

18,5

8714.99.00

--Outros

19 #

8714.99

--Outros

8714.99.10

C‚mbio de velocidades

18,5

8714.99.90

Outros

18,5

9021.90.19

Outros

17 #

9021.90.19

Outros

0

9021.90.80

Outros

17 #

9021.90.8

Outros

0

9021.90.81

Implantes expandÌveis, de aÁo inoxid·vel, para dilatar artÈrias ("Stents"), mesmo montados sobre cateter do tipo bal„o

Outros

9021.90.89

14#

††††anexo ii

††††C”DIGOS EXCLUÕDOS DO ACR…SCIMO TEMPOR¡RIO DE 2,5 PONTOS PERCENTUAIS, AL…M DOS BENS DE CAPITAL

††††

C”DIGO

DESCRI«√O

0101.11.00

--Reprodutores de raÁa pura

0102.10.10

Prenhe ou com cria ao pÈ

0102.10.90

Outros

0103.10.00

-Reprodutores de raÁa pura

0104.10.11

Prenhe ou com cria ao pÈ

0104.10.19

Outros

0104.20.10

Reprodutores de raÁa pura

0105.11.10

De linhas puras ou hÌbridas, para reproduÁ„o

0106.00.10

Avestruzes "Struthio camelus", para reproduÁ„o

0301.91.10

Para reproduÁ„o

0301.92.10

Para reproduÁ„o

0301.93.10

Para reproduÁ„o

0301.99.10

Para reproduÁ„o

0302.50.00

-Bacalhau (Gadus mrhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fÌgados, ovas e sÍmen

0303.60.00

-Bacalhau (Gadus mrhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fÌgados, ovas e sÍmen

0305.49.10

Bacalhaus(Gadus mrhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

0305.51.00

Bacalhaus (Gadus mrhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

0305.59.10

Das espÈcies citadas na Nota Complementar 1 deste CapÌtulo

0305.62.00

--Bacalhaus (Gadus mrhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

0407.00.11

De galinhas

0407.00.19

Outros

0510.00.10

P‚ncreas de bovino

0511.10.00

-SÍmen de bovino

0511.91.10

Ovas de peixe fecundadas, para reproduÁ„o

0511.99.10

Embriıes de animais

0511.99.20

SÍmen animal

0511.9930

Ovos de bicho-da-sÍda

0601.10.00

-Bulbos. TubÈrculos, raÌzes tuberosas, rebentos* e rizomas, em repouso vegetativo

0601.20.00

-Bulbos. TubÈrculos, raÌzes tuberosas, rebentos* e rizomas, em vegetaÁ„o ou em flor; mudas, plantas e raÌzes de chicÛria

0602.90.21

De orquÌdea

0602.90.29

Outras

0602.90.81

De cana-de-aÁ˙car

0602.90.82

De videira

0602.90.83

De cafÈ

0602.90.89

Outras

0701.10.00

-Para semeadura (batata semente*)

0703.10.11

Para semeadura

0703.10.21

Para semeadura

0703.20.10

Para semeadura

0703.90.10

Para semeadura

0713.10.10

Para semeadura

0713.20.10

Para semeadura

0713.31.10

Para semeadura

0713.32.10

Para semeadura

0713.33.11

Para semeadura

0713.33.21

Para semeadura

0713.33.91

Para semeadura

0713.39.10

Para semeadura

0713.40.10

Para semeadura

0713.50.10

Para semeadura

0713.90.10

Para semeadura

1001.10.10

Para semeadura

1001.90.10

Para semeadura

1002.00.10

Para semeadura

1003.00.10

Para semeadura

1004.00...

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