DECRETO Nº 81432, DE 07 DE MARÇO DE 1978. Dispõe Sobre a Execução do Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação 15, Sobre Produtos da Industria Quimico-farmaceutica, Concluido Entre o Brasil, a Argentina e o Mexico.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 81.432, DE 07 DE MARÇO DE 1978.

Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de livre comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I ), 16 (I ) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º , 5º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado;

CONSIDERADO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos citados acima, assinaram em Montevidéu, no dia 30 de novembro de 1977, o Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústrias Químico-Farmacêutica;

CONSIDERANDO que o aludido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro de um prazo de trinta dias, contados a partir da data de sua assinatura segundo dispõe o seu artigo 3º;

decreta:

Art. 1º - A partir de 30 de dezembro de 1977, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos Países-membros da ALALC não mencionados neste artigo

Art. 2º - Ficam incorporadas ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, as modificações contidas no artigo 2º do Protocolo Adicional anexo a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT