DECRETO Nº 62122, DE 15 DE JANEIRO DE 1968. Estabelece Normas para o Abate do Gado Bovino No Ano de 1968 e Determina Outras Providencias.

DECRETO Nº 62.122, DE 15 DE JANEIRO DE 1968.

Estabelece normas para o abate do gado bovino no ano de 1968 e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e o art. 40, § 4º, do Decreto-lei número 8.400, de 19 de dezembro de 1945, alterado pelo Decreto-lei número 9.360, de 15 de junho de 1946, e tendo em vista o que dispõe o artigo 2º do Decreto-lei nº 4.082, de 4 de fevereiro de 1942,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o ritmo da multiplicação do rebanho bovino no país;

CONSIDERANDO que, para alcançar tal objetivo, a disciplinação da matança de vacas, nos estabelecimentos de abate, constitui medida oportuna;

CONSIDERANDO que essa medida deve ter aplicação em todo o território nacional, e ainda,

CONSIDERANDO as peculiaridades da produção animal, do Estado do Rio Grande do Sul,

Decreta:

Art. 1º

O abate de gado bovino no ano de 1968 reger-se-á pelas normas do presente decreto.

Art. 2º

Respeitados os programas que venham a ser adotados pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), especialmente os destinados à formação de estoques de carnes frigorificadas para consumo no período de...

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