MEDIDA PROVISÓRIA Nº 476, DE 20 DE ABRIL DE 1994. Estabelece Normas, de Carater Emergencial para Prestação de Serviços por Entidades de Fins Filantropicos.

1

Estabelece normas, de caráter emergencial, para a prestação de serviços por entidades de fins filantrópicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

Até 31 de dezembro de 1994, a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços de assistência social observará normas estabelecidas mediante decreto, inclusive no que diz respeito à descentralização dos procedimentos administrativos.

Art. 2°

Observado o prazo previsto no artigo anterior, as entidades de assistência social de fins filantrópicos, cujos registros no Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) e no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) não tenham sido definitivamente cancelados, poderão firmar convênios com órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para a prestação de serviços e outras atividades ligadas ao atendimento a crianças carentes de zero a seis anos de idade, ao idoso e a pessoas portadoras de deficiência, mediante apresentação do protocolo de pedido de regularização dos débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Parágrafo único. O protocolo a que se refere o artigo será concedido à vista de requerimento da entidade interessada, independentemente da apresentação dos documentos descritos nos incisos I e II do art. 55 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3°

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 453, de 23 de março de 1994.

Art. 4°

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Sérgio Cutolo dos Santos

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT