DECRETO Nº 55627, DE 26 DE JANEIRO DE 1965. Estabelece Normas para o Emprego de Meios Aereos para as Operações Navais.

DECRETO Nº 55.627, DE 26 DE JANEIRO DE 1965.

Estabelece normas para o emprêgo de meios aéreos para as operações navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e;

CONSIDERANDO a legislação em vigor (Decreto-lei nº 2.961, de 20 de janeiro de 1941, Decreto-lei nº 9.889, de 16 de setembro de 1946 e a Lei número 1.658, de 4 de agôsto de 1952);

CONSIDERANDO as bases doutrinárias anteriormente estabelecidas pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas e aprovadas pelo Govêrno;

CONSIDERANDO os estudos práticos, aplicáveis ao Brasil, que se realizam em outros países e referentes a meios aéreos para operações navais, particularmente as de defesa anti-submarino;

CONSIDERANDO os recursos ora existentes na Marinha no Brasil e na Fôrça Aérea Brasileira, não só no que se refere ao pessoal formado e treinado, como também ao material de guerra e treinamento e às instalações especializadas;

CONSIDERANDO a situação financeira do país, que impossibilita aquisição de material bélico em grande escala e formação especializada do pessoal militar com meios novos,

DECRETA:

Art. 1º

O atual 1º Grupo de Aviação Embarcada (1º Gp Av. Emb.), da Fôrça Aérea Brasileira, criado pelo Decreto nº 40.859, de 6 de fevereiro de 1957, será reorganizado e destinar-se-á, essencialmente, à defesa anti-submarino, operando de navio de superfície e, também de bases em terra.

Art. 2º

A Marinha do Brasil disporá de helicópteros anti-submarino, operando-os de navio, em conjugação ou não com unidades anti-submarino da Fôrça Aérea Brasileira e, bem assim, de helicópteros de emprêgo geral para ligação e observação, serviços de hidrografia, transporte eventual e guarda de aeronaves, todos orgânicos da Marinha do Brasil e por ela operados e guarnecidos.

Parágrafo único. Os helicópteros anti-submarino atualmente existentes no 1º Grupo de Aviação Embarcada, com seus acessórios, equipamentos e sobressalentes, serão transferidos para a Marinha do Brasil, tão logo tenha sido concluída a formação do pessoal especializado necessário e formalizada essa transferência através das autoridades da Comissão Militar Mista Brasil-Estados Unidos.

Art. 3º

Nas Fôrças Armadas, a posse e a operação de aviões serão restritas, exclusivamente, á Força Aérea Brasileira.

Parágrafo único. Os atuais aviões da Marinha do Brasil, com seus acessórios, equipamentos e...

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