DECRETO Nº 59414, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Estabelece Normas Gerais de Tarifação para as Empresas Concessionarias de Serviços Publicos de Energia Eletrica.

DECRETO Nº 59.414, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

Estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e

- CONSIDERANDO que o Código de Águas (Dec. nº 23.643, de 10.7.34) em seu art. 180, estabelece que as tarifas dos serviços públicos concedidos de energia elétrica sejam fixadas sob a forma de serviço pelo custo;

- CONSIDERANDO a necessidade de reparti-lo, de maneira que, a cada grupo de consumidores seja atribuída a fração equivalente ao custo do serviço que lhe fôr prestado;

- CONSIDERANDO que o citado Código, em seu art. 162, imperativamente, determina que sejam estabelecidos preços nos bornes da usina e a cobrar dos consumidores com diferentes fatores de carga,

DECRETA:

Art. 1º

A fixação e a revisão das tarifas dos serviços de energia elétrica a que se refere o Capítulo VII, Título IV, do Decreto nº 41.019, de 26.2.57, reger-se-ão pelas normas gerais de tarifação constantes dêste decreto.

Art. 2º

Além dos elementos já exigidos por dispositivos legais, o requerimento a ser apresentado pelo concessionário à fiscalização, para fixação de tarifas sob a forma de serviço pelo custo, deverá ser instruído com a análise dos mesmos e a sua distribuição entre os grupos e subgrupos, se houver, de consumidores, a seguir definidos.

Art. 3º

Para fins de análise do custo do serviço e fixação de tarifas, as classes de consumidores de que trata o art. 177, Capítulo VII, Título IV, do Decreto número 41.019, de 26.2.57 deverão ser grupadas da seguinte forma:

1 - consumidores sob condições de transmissão (Serviço de Transmissão);

2 - consumidores ligados a circuito primário de distribuição (Serviço Primário);

3 - consumidores ligados a circuito secundário de distribuição (Serviço Secundário).

Parágrafo único. Se o concessionário tiver mais de uma tensão em seu sistema de transmissão o primeiro grupo deverá ser subdividido em tantos subgrupos quantos forem as tensões.

Art. 4º

O Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia poderá, quando os sistemas do concessionário não forem interligados com os de outro, se couber, criar um subgrupo para atendimento dos consumidores diretamente ligados às barras ônibus da subestação elevadora da central geradora.

Art. 5º

A tensão nominal, entre fases, para ligação de consumidores sob condições de transmissão, definirá o respectivo grupo ou subgrupo e será determinada nas portarias de fixação de tarifas, em função das características do sistema do...

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