DECRETO Nº 61137, DE 07 DE AGOSTO DE 1967. Altera Dispositivos do Decreto 59.414, de 25 de Outubro de 1966, que Estabelece Normas Gerais de Tarifação para as Empresas Concessionarias de Serviços Publicos de Energia Eletrica.

DECRETO Nº 61.137, DE 7 DE AGÔSTO DE 1967.

Altera dispositivos do Decreto número 59.414, de 25 de outubro de 1966, que estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e

? CONSIDERANDO que a aplicação das Normas Gerais de Tarifação está a determinar sejam nas mesmas introduzidas algumas modificações,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam alterados os arts. 10 e 16 do Decreto nº 59.414, de 25 de outubro de 1966, que passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 7º As portarias de fixação de tarifas definirão os limites de potência em disponibilidade, entre os quais serão aceitas, pelo concessionário, ligações sob condições de transmissão.

§ 1º Os limites acima referidos serão definidos para cada subgrupo, se houver.

§ 2º Os concessionários, além dos elementos de que trata o art. 2º, instruirão o requerimento para fixação de tarifas com os estudos necessários às definições de que trata êste artigo.

Art. 10

As portarias de fixação de tarifas definirão os limites de potência em disponibilidade, entre os quais serão aceitas pelo concessionário, ligações a circuito primário de distribuição.

§ 1º O concessionário apresentará, à Fiscalização, os elementos informativos que forem necessários ao estabelecimento das limitações acima preconizadas.

§ 2º As tarifas a serem aplicadas aos consumidores ligados a circuito primário de distribuição serão do tipo binômio, devendo a potência demandada, bem como o consumo de energia de cada usuário dêste grupo ser verificado, sempre, por medição.

§ 3º O concessionário terá um prazo de 12 (doze) meses para a colocação dos instrumentos medidores, necessários ao cumprimento do que determina o § 2º, em tôdas as instalações existentes, de seus consumidores, do grupo de que trata êste artigo.

Art. 16

Todos os consumidores deverão manter o fator de potência indutivo médio de suas instalações o mais próximo possível da unidade.

Parágrafo único. Se o fator de potência indutivo médio de suas instalações dos consumidores dos Serviços de Transmissão, Primário e não residenciais do Serviço Secundário, verificado pelo...

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