DECRETO Nº 40350, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1956. Aprova Normas Especiais para a Construção da Ponte Internacional Sobre o Rio Parana, Na Diretriz da Rodovia Br-35.

DECRETO Nº 40.350, de 14 DE Novembro DE 1956.

Aprova normas especiais para a construção da ponte internacional sôbre o rio Paraná , na diretriz da rodovia BR-35.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Constituição Federal e:

CONSIDERANDO que os Governos do Brasil e Paraguai estão empenhados na concretização de uma ligação rodoviária efetiva entre as duas Nações;

CONSIDERANDO a urgente necessidade de ficar concluída no menor espaço de tempo a construção da citada ponte;

CONSIDERANDO que a obra, por sua natureza e vulto requer, para pronta conclusão normas espaciais de trabalho e administração,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada, no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a "Comissão Especial de Construção da Ponte Internacional sôbre o Rio Paraná, na diretriz da BR-35", diretamente subordinada ao Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 2º

A Comissão Especial reger-se-á pelo Regimento dos Distritos de Rodoviários Federais, aprovado pelo Decreto nº 31.154, de 19 de maio de 1952, no que lhe fôr aplicável, conferidas, à Chefia da Comissão Especial, nas atribuições de Chefe de Distrito Rodoviário Federal.

Art. 3º

A Comissão Especial será chefiada por engenheiro civil, dos quadros do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, de livre escolha do Diretor Geral, ao qual será atribuída gratificação especial, arbitrada pelo Ministro da Aviação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O pessoal será constituído de servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem especialmente designados pelo Diretor Geral, de técnicos contratados e de pessoal para obras admitidos pelo Chefe da Comissão Especial mediante prévia do Diretor Geral, respeitados a relação numérica e os níveis de gratificação, vencimentos e remuneração aprovados pelo Ministro da Aviação e Obras Públicas.

Art. 4º

Será automaticamente extinta a Comissão Especial três meses após a inauguração oficial da ponte internacional Brasil -...

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