DECRETO Nº 97456, DE 15 DE JANEIRO DE 1989. Estabelece Normas para a Programação e Execução Orçamentaria e Financeira do Tesouro Nacional para o Exercicio Financeiro de 1989 e da Outras Providencias.
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DECRETO N° 97.456, DE 15 DE JANEIRO DE 1989
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989,
DECRETA
Das Disposições Gerais
Art. 1° A utilização de créditos orçamentários para o exercício financeiro de 1989 será efetuada de acordo com as normas de execução da despesa pública, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2° Para efeitos da execução orçamentária e financeira, os órgãos de programação orçamentária e financeira, bem assim as unidades que tenham a seu encargo a gestão de créditos orçamentários destinados a Entidades Supervisionadas, Fundos e ao Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, observarão, no que diz respeito ao Anexo II da Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989, os efeitos dos vetos apostos a projetos e atividades nos Anexos III, IV e V da referida Lei.
Art. 3° Fica criada a Reserva de Contenção Orçamentária, correspondente a cinqüenta por cento dos valores constantes do Orçamento Geral da União, aprovado pela Lei n° 7.715, de 1989.
§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos destinados:
a) a pessoal e encargos sociais;
b) às transferencias constitucionais e legais;
c) aos serviços da dívida.
§ 2° Os órgãos centrais de programação orçamentária e financeira adotarão, nas respectivas áreas de competência, as providências necessárias.a tornar indisponíveis, para empenho e descentralização, os créditos de que trata este artigo.
§ 3° O Presidente da República, mediante proposta conjunta do Ministro da Fazenda e do Ministro do Planejamento, poderá liberar, total ou parcialmente, a contenção referida neste artigo.
Art. 4° As receitas auferidas por órgãos da Administração Direta, em decorrência de convênio, serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante a emissão de documento apropriado, ficando a utilização dos recursos condicionados à sua inclusão no Orçamento Geral da União.
Art. 5° As solicitações de créditos adicionais, além de apresentarem as alterações julgadas necessárias nos quantitativos financeiros, deverão evidenciar as implicações dessas alterações no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas dos projetos e atividades...
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