DECRETO Nº 72865, DE 01 DE OUTUBRO DE 1973. Fixa Normas para Administração do Fundo Especial de Auditoria- Audire, Criado Pelo Decreto 72.579, de 07 de Agosto de 1973, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 72.865, DE 1 DE OUTUBRO DE 1973

Fixa normas para administração do Fundo Especial de Auditoria - AUDIRE, criado pelo Decreto número 72.579, de 7 de agosto de 1873, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLIACA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

O Fundo Especial de Auditoria - AUDIRE, criado pelo Decreto nº 72.579, de 7 de agosto de 1973, será constituído de recursos alocados no Orçamento Monetário Nacional, repassados pelo Banco Central do Brasil, segundo propostas do Ministério da Fazenda, e por doação ou contribuição de outras origens.

Art. 2º

O Fundo Especial de que trata este Decreto será administrado pela Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, cabendo sua representação ativa e passiva ao titular do referido órgão.

Art. 3º

A conta bancária aberta em nome do Fundo Especial de Auditoria - AUDIRE será movimentada por meio de ordem bancária ou cheque nominativo assinados pelos Inspetor -Geral de Finanças juntamente com o responsável pelo setor financeiro do referido fundo.

Art. 4º

O Fundo Especial de Auditoria - AUDIRE, terá contabilidade própria, devendo a respectiva tomada de contas obedecer as normas fixadas nos artigos 81 e 82, do Decreto-lei nº 200, de 25 fevereiro de 1967.

Art. 5º

Os contratos porventura firmados diretamente pelas entidades mutuárias até a data da publicação do Decreto nº 72.579, de 7 de agosto de 1973, para a realização das auditorias que trata o referido Decreto, serão mantidos pelo prazo estipulado, não sendo admitido prorrogação.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1973; 152º da Independência 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

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