MEDIDA PROVISÓRIA Nº 497, DE 11 DE MAIO DE 1994. Dispõe Sobre a Nota do Tesouro Nacional - Ntn e Sua Utilização para Aquisição de Bens e Direitos Alienados No Ambito do Programa Nacional de Desestatização - Pnd, Instituido pela Lei 8.031, de 12 de Abril de 1990, Consolidando as Normas Sobre a Materia Constantes da Lei 8.177, de 1 de Março de 1991, ...

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Dispõe sobre a Nota do Tesouro Nacional (NTN) e sua utilização para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, consolidando as normas sobre a matéria constantes da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, e altera o art. 3º da Lei nº 8.249/91.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de maio de 1991, alterado pela Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional (NTN) a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita.

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para:

a) aquisição, pelo alienante de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente;

b) permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes.

§ 2º Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea a do parágrafo anterior serão usados para:

a) amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional;

b) custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.

Art. 2º

O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A NTN será emitida com as seguintes características gerais:

I - prazo: até 30 anos;

...................................................................................................................................................

III - formas de colocação.

  1. oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

  2. direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedades de economia mista federal, mediante expressa autorização do...

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