DECRETO Nº 1701, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995. da Nova Redação Ao Artigo 2 do Decreto 1.387, de 7 de Fevereiro de 1995, que Dispõe Sobre o Afastamento do Pais de Servidores Civis da Administração Publica Federal.

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DECRETO Nº 1.701, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995.

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº1.387, de 7 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica delegada competência aos Ministros de Estado, ao Advogado-Geral da União e aos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República para autorizarem os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores civis da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. O afastamento de servidores da Agência Espacial Brasileira será autorizado pelo Secretário-Geral da Presidência da República".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clóvis de Barros Carvalho

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