DECRETO Nº 1640, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995. da Nova Redação Ao Artigo 2 do Decreto 840, de 22 de Junho de 1993, que Dispõe Sobre a Organização e o Funcionamento do Conselho Nacional de Imigração.
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Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, que dispõe sobre a organização o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
O art. 2º do Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição:
I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) do Trabalho, que o presidirá;
b) da Justiça;
c) das Relações Exteriores;
d) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
e) da Ciência e Tecnologia;
f) da Indústria, do Comércio e do Turismo;
g) da Saúde;
II - quatro representantes dos trabalhadores;
III - quatro representantes dos empregadores;
IV - um representante da comunidade científica e tecnológica.
Parágrafo único. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho, resultante de indicação:
a) dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I;
b) das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos II e III, respectivamente;
c) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Paiva
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