DECRETO Nº 1640, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995. da Nova Redação Ao Artigo 2 do Decreto 840, de 22 de Junho de 1993, que Dispõe Sobre a Organização e o Funcionamento do Conselho Nacional de Imigração.

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Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, que dispõe sobre a organização o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição:

I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) do Trabalho, que o presidirá;

b) da Justiça;

c) das Relações Exteriores;

d) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

e) da Ciência e Tecnologia;

f) da Indústria, do Comércio e do Turismo;

g) da Saúde;

II - quatro representantes dos trabalhadores;

III - quatro representantes dos empregadores;

IV - um representante da comunidade científica e tecnológica.

Parágrafo único. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho, resultante de indicação:

a) dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I;

b) das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos II e III, respectivamente;

c) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Paulo Paiva

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