DECRETO Nº 90309, DE 16 DE OUTUBRO DE 1984. da Nova Redação Ao Artigo 14 e Ao Artigo 16, Paragrafo 3, do Decreto 89.496, de 29 de Março de 1984, que Dispõe Sobre a Politica Nacional de Irrigação.
Decreto nº 90.309, de 16 de outubro de 1984.
Dá nova redação ao artigo 14 e ao artigo 16, § 3º, do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,
DECRETA:
Art. 14 - As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares, admitida a implantação, nos mesmos, de pequenas e medias empresas, desde que não ocupem, em conjunto, área superior a 20% (vinte por cento) do perímetro irrigado e os seus titulares se conformem com os preceitos regulamentares estabelecidos pela entidade administradora.
"Art. 16 - ...................................................................................................................
§ 3º - O adquirente de lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, inclusive até 5 (cinco) de carência, nas condições prevalecentes para o crédito rural".
Fica acrescentado ao artigo 14 do Decreto nº 89.496, de 1984, o § 3º com a seguinte redação:
"Art. 14 - ...................................................................................................................
§ 3º - Nas áreas dos projetos de interesse social predominante em que se justifique a implantação de maior número de pequenas e médias empresas, o Ministro de Estado do Interior poderá, em caráter excepcional e mediante proposta fundamentada da entidade administradora, elevar até 50% (cinqüenta por cento) o percentual de que trata o caput deste artigo".
Este Decreto entrará em vigor na data de sua...
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