DECRETO Nº 89756, DE 05 DE JUNHO DE 1984. da Nova Redação Ao Artigo 7 do Decreto 86.010, de 15 de Maio de 1981, que Dispõe Sobre a Comissão de Coordenação do Transporte Aereo Civil - Cotac.

DecretO nº 89.756, de 05 de junho de 1984

Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 86.010, de 15 de maio de 1981, que dispõe sobre a Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O art. 7º do Decreto nº 86.010, de 13 de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - No exame de pedidos de importação de aeronaves, formulados pelas empresas de transporte aéreo e de serviços aéreos especializados, a COTAC levará em consideração, basicamente, os seguintes requisitos:

I - condições econômicas e financeiras das empresas;

Il - índices econômico-operacionais das empresas e de suas respectivas frotas;

III - comprovação de que a empresa postulante está em dia com o pagamento dos compromissos assumidos junto aos órgãos ou entidades do Governo Federal e Estadual, e relativos à reequipamentos anteriores;

IV - condições econômicas da transação pleiteada;

V - rentabilidade operacional das aeronaves;

VI - adequação em função da infra-estrutura aeronáutica em que as aeronaves irão operar, bem como da natureza do serviço e demanda do tráfego ande serão utilizadas;

VII - as condições de mercado - gerais e particulares da empresa solicitante, existentes e previstas após a introdução das novas aeronaves, consideradas sempre as alienações de equipamentos quando substituídos;

VIII - existência de similar nacional, de acordo coma legislação aplicável; e

IX - inclusão da cláusula de compensação com produtos nacionais nos contratos de aquisição de aeronaves para as empresas de transporte aéreo.

§ 1º - O Ministro da Aeronáutica poderá instituir subcomissão destinada a negociar, promover e coordenar medidas necessárias ao apoio às empresas nacionais ligadas ao setor aeroespacial, na execução das operações de compensação comercial de que trata o item IX deste artigo.

§ 2º - Caberá à Subcomissão de que trata o parágrafo anterior:

  1. realizar estudos e levantamentos de empresas, produtos e serviços do setor aeronáutico no País e no exterior, ou a ele correlatos, suscetíveis de inclusão na pauta de compensação;

  2. estudar, analisar e opinar sobre as propostas formuladas por empresas para a inclusão de produtos e serviços na pauta de compensação;

  3. realizar o acompanhamento da execução, pelas empresas, de encomendas de produtos e serviços incluídos na pauta de...

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