Decreto nº 86.010 de 15/05/1981. DISPÕE SOBRE A COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO TRANSPORTE AEREO CIVIL - COTAC DO MINISTERIO DA AERONAUTICA.

Decreto nº 86.010, de 15 de maio de 1981

Dispõe sobre a Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC do Ministério da Aeronáutica.

O Presidente da RepÚblica, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

À Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC, criada pelo Decreto nº 64.910, de 29 de julho de 1969, incumbe:

I - propor às autoridades governamentais medidas visando a assegurar o desenvolvimento harmônico da indústria do transporte aéreo, no contexto de programas técnicos e econômico-financeiros específicos e o acompanhamento e a fiscalização da execução desses programas;

II - apreciar, sob os aspectos técnico-aeronáutico e econômico-financeiro, os pedidos de importação e exportação de aeronaves civis feitos por pessoas físicas ou jurídicas; e

Ill - propor instruções para a inclusão, nos contratos de aquisição de aeronaves para as Empresas de Transporte Aéreo, de cláusulas de compensação com produtos nacionais, preferencialmente do campo da Indústria aeroespacial.

Parágrafo único. O termo exportação, quando empregado neste Decreto, se refere a aeronaves civis, motores, peças sobressalentes de origem estrangeira, já em tráfego e uso no País.

Art. 2º

A COTAC será presidida pelo Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil e integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

1 - Ministério da Fazenda;

2 - Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

3 - Subdepartamento de Planejamento do Departamento de Aviação Civil;

4 - Subdepartamento de Operações do Departamento de Aviação Civil;

5 - Subdepartamento Técnico do Departamento de Aviação Civil;

6 - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

7 - Banco Central do Brasil;

8 - Diretoria de Engenharia da Aeronáutica;

9 - Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo;

10 - Centro Técnico Aeroespacial;

11 - Carteira Internacional do Banco do Brasil S/A; e

12 - Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A.

§ 1º O Presidente da COTAC será substituído, em seus impedimentos e ausências, por um dos Chefes dos Subdepartamentos do Departamento de Aviação Civil, e os demais membros pelos respectivos suplentes indicados pelos órgãos e entidades a que pertençam.

§ 2º Sempre que houver em pauta...

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