MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1475-043, DE 25 DE AGOSTO DE 1998. Medida Provisória - da Nova Redação Aos Artigos 6 e 9 da Lei 8.019, de 11 de Abril de 1990, que Altera a Legislação do Fundo de Amparo Ao Trabalhador.

Medida Provisória nº 1.475-43, de 25 de agosto de 1998

Dá nova redação aos arts. e da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, que altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. e da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro - desemprego, abono salarial e programa de desenvolvimento econômico do BNDES.? (NR)

?Art. 9º. ..........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput desde artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direita ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinado à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda.? (NR)

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-42, de 27 de julho de 1998.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor da data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Waldeck Ornélas

José Serra

Paulo Paiva

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