MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1475-045, DE 22 DE OUTUBRO DE 1998. Medida Provisória - da Nova Redação Aos Artigos 6 e 9 da Lei 8.019, de 11 de Abril de 1990, que Altera a Legislação do Fundo de Amparo Ao Trabalhador.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.475-45, DE 22 DE OUTUBRO DE 1998
Dá nova redação aos arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, que altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES.? (NR)
?Art. 9º ...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda.? (NR)
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-44, de 24 de setembro de 1998.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
José...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO