DECRETO Nº 62091, DE 09 DE JANEIRO DE 1968. da Nova Estrutura a Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
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DECRETO Nº 62.091, DE 9 DE JANEIRO DE 1968.
Dá nova estrutura à Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item II, do artigo 83, da Constituição, tendo me vista o que consta do Processo nº 70.945/67, do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º A Universidade Federal do Rio Grande do Norte, em face dos princípios e normas estatuídos pelo Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, complementado pelo Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967, fica assim constituída:
a) um Centro de Estudos Básicos;
b) três Instituos Especiais;
c) um Centro de Ciências Aplicadas.
Art. 2º O Centro de Estudos Básicos compreende:
1 - Instituto de Matemática;
2 - Instituo de Física;
3 - Instituto de Química;
4 - Instituto de Ciências Biologicas;
5 - Instituto de Ciências Humanas;
6 - Instituto de Letras e Artes.
Art. 3º Os Institutos Especiais são:
1 - Instituto de Antropologia "Câmara Cascudo";
2 - Instituto de Biologia Marinha;
3 - Instituto Agropecuário.
Art. 4º O Centro de Ciências Aplicadas compreende:
1 - Faculdade de Medicina;
2 - Faculdade de Farmácia;
3 - Faculdade de Odonlogia;
4 - Faculdade de Direito;
5 - Escola de Engenharia;
6 - Faculdade de Educação.
Art. 5º As unidades universitárias - Institutos, Escolas e Faculdades - têm os Departamentos como última tração de sua estrutura.
Art. 6º O ensino de formação profissional e a pesquisa aplicada, a cargo das Faculdades e Escolas, compreendem as matérias profissionais constantes dos currículos dos cursos profissionais que ministrem, observado o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 7º A Escola de Música da Universidade Federal do Rio Grande do Norte ficará integrada ao Instituto de Letras e Artes e o Colégio Agrícola de Jundiaí transferido para mesma Universidade pelo Decreto nº 61.162, de 16 de agôsto de 1967, passará a integrar, na condição de órgão suplementar, o Núcleo de Ensino e Pesquisa Agropecuárias.
Art. 8º Em decorrência da criação Dos Institutos de Matemática, Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Humanas, Faculdade de Educação, ficam enquadradas nas disposições dos artigos 5º e 6º do Decreto-lei nº 53 as Cátedras ou Disciplinas de:
a) Parasitologia, das Faculdades de Farmácia e Medicina;
b) Anatomia, Anatomia Descritiva e Anatomia Topográfica, das Faculdades de Medicina, Farmácia e...
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