LEI ORDINÁRIA Nº 8921, DE 25 DE JULHO DE 1994. da Nova Redação Ao Inciso Ii do Artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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Dá nova redação ao inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

O inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 131. .........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Marcelo Pimentel

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