RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 98, DE 03 DE OUTUBRO DE 1985. da Nova Redação Ao Item Xi do Artigo 16 a Alinea J do Artigo 419 do Regimento Interno.

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Dá nova redação ao item XI do art. 16 e à alínea do art. 419 do Regimento Interno.

Art. 1º

O item XI do art. 16 e a alínea ?j? do art. 419 do Regimento Interno do Senado Federal passam a vigorar com as seguintes redações:

?Art. 16. ....................................................................................................................

XI - para interpelar Ministro de Estado, por 10 (dez) minutos e para a contradita, após a resposta deste art. 419, j; ....................................................................................................

Art. 419

j) terminada a exposição do Ministro de Estado, que terá a duração de 1 (uma) hora, abrir-se-á fase de interpelação, por qualquer Senador, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de 10 (dez) minutos, e sendo assegurado igual prazo para a resposta do interpelado, após o que poderá ser contraditado por prazo não superior a 5 (cinco) minutos.

..........................................................................................................................................

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

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