LEI ORDINÁRIA Nº 7351, DE 27 DE AGOSTO DE 1985. da Nova Redação Ao Artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - Clt, Aprovado Pelo Decreto-lei 5.452, de 1 de Maio de 1943.

LEI Nº 7.351, de 27 de agosto de 1985.

Dá nova redação ao art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.?

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Eros Antonio de Almeida

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